TJBA - 0152901-96.2004.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:42
Juntada de Petição de informação 2º grau
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03/06/2025 09:33
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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13/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:43
Juntada de informação
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27/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0152901-96.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mauricio Oliveira Martins Advogado: Emerson De Andrade Borges Dos Reis (OAB:BA30523) Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:SP209565) Executado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0152901-96.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: MAURICIO OLIVEIRA MARTINS Requerido(a) EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de pagar fixada em processo julgado pela 1ª Vara Empresarial desta Comarca (antiga 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais).
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, "(...) o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)".
Note-se que há decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre situação semelhante, como se vê: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015194-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Confl ito Negativo de Competência, que tem como Suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Suscitado o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, no âmbito do cumprimento de sentença que homologou transação fi rmada em processo que tinha por objeto uma demanda de dissolução de sociedade empresarial, tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.305 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Cad 1 / Página 956 Originalmente, o feito tramitava junto ao Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde foi sentenciado o processo de conhecimento.
No entanto, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado determinou a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais, com esteio na Resolução 01/2018 (ID 42529778 – fl . 46).
Recebidos os autos no Juízo da 2ª Vara Empresarial desta Capital, o magistrado suscitou confl ito negativo de competência, sob o fundamento de que por se tratar de cumprimento de sentença, o feito deve seguir onde sentenciado, com fulcro no art. 516, II, do CPC (ID 42529778 – fl s. 62/63).
Regularmente distribuído o incidente, coube-me a relatoria.
Desnecessária a colheita de informações por parte do juízo suscitado em razão de a decisão declinatória de competência ser clara quanto às razões que levaram ao magistrado prolator a assim proceder.
Despiciendo, outrossim, a oitiva do Ministério Público, uma vez a matéria subjacente ao presente confl ito não envolve as hipóteses previstas no art. 178 do CPC, consoante inteligência do art. 951, § único, da aludida legislação adjetiva. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em defi nir o juízo competente para processar o cumprimento de sentença proferida no processo tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001, que se cuida originariamente de ação de dissolução parcial de sociedade comercial, após o advento da Resolução n. 22/2018 deste eg.
Tribunal de Justiça, que autorizou a instalação das Varas Empresariais da Comarca de Salvador.
A propósito, confi ra-se o teor da aludia Resolução: RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera a Resolução 01, de 24 de janeiro de 2018 e dá outras providências O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, bem como no quanto estatuído no art. 45, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e nos autos do Processo Administrativo tombado sob o n.
TJ- -ADM-2018/8105, (...) RESOLVE Art. 1º.A Resolução n. 01, de 24 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifi ca de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Art. 2º.
As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro juízo.
Art. 3º.
Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais os acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
Art. 5º.
As Unidades deverão encerrar todas as pendências do processo no sistema antes da remessa à redistribuição.
Art. 6º.
Até a efetiva redistribuição prevista neste artigo, as Unidades Cíveis e Comerciais, de Relação de Consumo e Empresariais manterão competência residual sobre os feitos que integrem seus acervos.
Art. 7º – A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral da Justiça.” Art. 2º.Ficam convalidados todos os atos judiciais e processuais praticados pelas Varas Cíveis e Comerciais, Relação de Consumo e Empresariais, da Comarca de Salvador, até a publicação da presente, aplicando-se, a partir de então, as normas e regras de competência estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifos) A controvérsia em destaque, contudo, é, decerto, de simples desate, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é fi rme no sentido de que, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modifi cação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução” (REsp 1209886/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016).
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.305 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Cad 1 / Página 957 Essa orientação, aliás, deu ensejo à Súmula n. 367/STJ: “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”.
Nessa linha de intelecção, outrossim, caminha a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REVOGAÇÃO DE MANDATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL DEVERÁ SE DAR NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80053987320208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modifi cações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modifi cação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Confl ito de Competência, a fi m de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA.
DEMANDA SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2001.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80313513920208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA.
RESOLUÇÃO N. 06/2020 DESTE TRIBUNAL.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 43 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO.
PROCESSO JÁ JULGADO.
PERMANÊNCIA NO JUÍZO SENTENCIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A FASE DE CUMPRIMENTO.
ART. 516, II DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. (TJ-BA - CC: 80355982920218050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM GESTÃO SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2000.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80300242520218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, em se tratando o caso originário de processo já sentenciado, resta estabilizada a competência do juízo sentenciante para processamento da fase executiva, ainda que tenha havido mudança superveniente de competência absoluta, na esteira da pacífi ca orientação jurisprudencial pátria.
Ante o exposto, conheço do confl ito para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com fulcro no art. 241, § único, do RITJBA.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ofi ciem-se.
Salvador/BA, 30 de março de 2023.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo (em razão da função), determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento à 1ª Vara Empresarial desta Comarca de Salvador – BA.
Publique-se e intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se Salvador(BA), 17 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
17/10/2024 21:46
Declarada incompetência
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14/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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23/03/2024 15:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
03/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/05/2022 00:00
Publicação
-
19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2022 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
06/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2020 00:00
Mero expediente
-
03/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
27/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
26/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 00:00
Incompetência
-
15/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2020 00:00
Correção de Classe
-
14/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/03/2016 00:00
Recebimento
-
17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2014 00:00
Recebimento
-
21/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2014 00:00
Petição
-
10/03/2014 00:00
Publicação
-
06/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2014 00:00
Mero expediente
-
18/02/2014 00:00
Recebimento
-
17/02/2014 00:00
Publicação
-
13/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2014 00:00
Publicação
-
04/02/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
03/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2014 00:00
Mero expediente
-
30/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2014 00:00
Audiência Designada
-
26/03/2012 00:00
Petição
-
10/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2011 12:40
Ato ordinatório
-
20/10/2011 17:47
Ato ordinatório
-
20/10/2011 14:54
Protocolo de Petição
-
18/10/2011 17:48
Ato ordinatório
-
18/10/2011 16:45
Protocolo de Petição
-
18/10/2011 13:46
Protocolo de Petição
-
17/10/2011 16:16
Protocolo de Petição
-
17/10/2011 13:53
Protocolo de Petição
-
06/10/2011 13:27
Documento
-
30/09/2011 15:41
Publicado pelo dpj
-
29/09/2011 10:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2011 15:40
Recebimento
-
26/09/2011 12:48
Procedência
-
14/09/2011 15:12
Entrega em carga/vista
-
05/09/2011 16:53
Concluso para Sentença
-
01/02/2011 13:30
Ato ordinatório
-
22/09/2010 17:30
Conclusão
-
22/09/2010 09:28
Documento
-
16/06/2010 19:13
Protocolo de Petição
-
06/05/2010 00:59
Publicado pelo dpj
-
05/05/2010 15:45
Enviado para publicação no dpj
-
27/04/2010 16:47
Mero expediente
-
23/04/2010 18:06
Conclusão
-
07/04/2010 17:37
Conclusão
-
06/04/2010 15:08
Protocolo de Petição
-
18/02/2010 15:00
Concluso para Sentença
-
15/01/2010 15:58
Conclusão
-
11/01/2010 13:23
Protocolo de Petição
-
08/01/2010 08:31
Conclusão
-
22/10/2009 15:17
Expedição de documento
-
09/09/2009 15:00
Conclusão
-
20/08/2009 18:28
Protocolo de Petição
-
10/08/2009 16:22
Protocolo de Petição
-
03/08/2009 14:13
Petição
-
03/08/2009 14:08
Protocolo de Petição
-
20/04/2009 15:31
Conclusão
-
06/02/2009 12:11
Documento
-
17/10/2008 09:33
Petição
-
28/08/2007 08:41
Concluso ao juiz
-
15/08/2007 09:34
Publicado no dpj
-
14/08/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
14/08/2007 12:44
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2007 12:14
Audiencia realizada
-
25/07/2007 14:47
Juntada peticao - reu
-
19/07/2007 10:02
Publicado no dpj
-
18/07/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
18/07/2007 15:40
Mandado - juntado
-
18/07/2007 12:03
Enviado para publicação no dpj
-
17/07/2007 12:08
Para publicação dpj
-
17/07/2007 08:11
Juntada
-
13/06/2007 16:17
Mandado - expedido
-
12/06/2007 15:38
Publicado pelo dpj
-
12/06/2007 14:52
Publicado pelo dpj
-
12/06/2007 10:21
Publicado no dpj
-
11/06/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
11/06/2007 11:55
Enviado para publicação no dpj
-
01/06/2007 16:45
Juntada
-
18/05/2007 16:00
Mandado - expedido
-
18/05/2007 09:50
Publicado no dpj
-
17/05/2007 19:57
Publicado pelo dpj
-
17/05/2007 13:05
Enviado para publicação no dpj
-
07/05/2007 12:56
Para publicação dpj
-
23/03/2007 12:48
Autos - conclusos
-
26/02/2007 12:20
Publicado no dpj
-
23/02/2007 20:29
Publicado pelo dpj
-
23/02/2007 13:02
Enviado para publicação no dpj
-
09/02/2007 09:56
Para publicação dpj
-
23/01/2007 15:26
Autos - conclusos
-
15/04/2005 09:45
Autos - conclusos
-
23/03/2005 12:03
Concluso ao juiz
-
10/11/2004 19:20
Concluso ao juiz
-
10/11/2004 17:37
Processo autuado
-
09/11/2004 17:45
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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