TJBA - 8085542-94.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de GEISA MENEZES DA CRUZ em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 07:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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26/10/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8085542-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geisa Menezes Da Cruz Advogado: Luis Andre Da Silva Souza (OAB:BA39087) Advogado: Fagner Vasconcelos Fraga (OAB:BA18340) Advogado: Regina Ornelas Do Espirito Santo E Santos (OAB:BA39940) Reu: Consorcio Transoceanico Salvador Advogado: Eduardo Henrique Ledebour Locio (OAB:PE24497) Advogado: Carlos Henrique Ledebour Locio (OAB:PE22105) Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8085542-94.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: GEISA MENEZES DA CRUZ Requerido(a) REU: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte ré contra o pronunciamento de ID 412930136, sustentando a existência do vício da omissão.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada.
No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração.
Com efeito, é evidente que, ao afirmar que este juízo é omisso quanto às razões que ensejaram a distribuição dinâmica do ônus da prova, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in procedendo.
Perceba a parte embargante que a decisão é clara ao reconhecer que “as peculiaridades do caso concreto justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC”.
Assim, basta leitura atenta do parágrafo anterior daquela decisão que diz que “a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte acionada é evidente, já que a controvérsia gira exatamente em torno do potencial desvirtuamento da conduta da parte demandada no segmento em que atua”, sendo essas, portanto, as peculiaridades a que se faz menção.
Dessa forma, não existe qualquer omissão na decisão embargada.
Aliás, em relação ao fato sobre o qual recai o ônus probatório, não há outro narrado na inicial a não ser aquele no sentido de que a obra promovida pelas rés causou dano ao imóvel da autora.
Isso posto, o erro de procedimento, se é que houve, deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
Desse modo, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Ato contínuo, pelo princípio da celeridade e economia processual, sobre os novos documentos juntados pela parte autora (ID 417042006), fale a parte contrária, no prazo de 15 dias, tal como estabelecido pelo art. 437, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
09/10/2024 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:26
Decorrido prazo de GEISA MENEZES DA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:26
Decorrido prazo de CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 07/11/2023 23:59.
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07/01/2024 06:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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01/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:35
Outras Decisões
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15/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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08/07/2022 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 04/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 04/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:35
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA SILVA SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCELO MENDES SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 20:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 11:38
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 10:47
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 13:32
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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10/06/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2021 03:43
Decorrido prazo de GEISA MENEZES DA CRUZ em 21/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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