TJBA - 8003788-11.2022.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 11:46
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VELHO CHICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003788-11.2022.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Comercial De Combustiveis E Transportadora Oasis Ltda Advogado: Rafael Raniere Rocha Chaves (OAB:BA46014-A) Apelado: Rafael Raniere Rocha Chaves Advogado: Rafael Raniere Rocha Chaves (OAB:BA46014-A) Apelante: Luan Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Gerdiao Heber Ferreira De Oliveira (OAB:AL14194-A) Advogado: Lucas Bastos Tenorio De Araujo (OAB:AL14639-A) Advogado: Lucas Montenegro Freire De Carvalho (OAB:AL12980) Apelante: Velho Chico Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Gerdiao Heber Ferreira De Oliveira (OAB:AL14194-A) Advogado: Lucas Bastos Tenorio De Araujo (OAB:AL14639-A) Advogado: Lucas Montenegro Freire De Carvalho (OAB:AL12980) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003788-11.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): GERDIAO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:AL14194-A), LUCAS BASTOS TENORIO DE ARAUJO (OAB:AL14639-A), LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB:AL12980) APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES (OAB:BA46014-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA e RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES (ID 64814879), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 62959903) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo interposto pelas partes recorridas, para reformar a sentença objurgada, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECOLHIDAS DE ACORDO COM A TABELA DO TJ/BA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE 2ª ACIONADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NOME E LOGOTIPO VINCULADOS ÀS PROPOGANDAS DO EMPREENDIMENTO.
PREFACIAIS REJEITADAS.
MÉRITO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
PROMITENTE COMPRADOR.
MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO, PREVISTO CONTRATUALMENTE.
DEVOLUÇÃO.
INTEGRAL.
VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA.
PREFACIAIS REJEITADAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o artigo 86 do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 66058879). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
No que se refere ao art. 86 do Código de Processo Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO).
DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES.
ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios.
Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.016/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C.
STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
A incidência da Súmula 7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.182/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 15 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
18/10/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:09
Recurso Especial não admitido
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24/07/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 06:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de VELHO CHICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 03:29
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 07:47
Conhecido o recurso de LUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido em parte
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31/05/2024 15:29
Conhecido o recurso de LUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 18:18
Deliberado em sessão - julgado
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16/05/2024 08:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:45
Incluído em pauta para 28/05/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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30/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/04/2024 12:49
Incluído em pauta para 30/04/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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04/03/2024 18:44
Retirado de pauta
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18/02/2024 20:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/01/2024 17:07
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/01/2024 17:15
Solicitado dia de julgamento
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06/10/2023 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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06/10/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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