TJBA - 8000983-19.2023.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU DECISÃO 8000983-19.2023.8.05.0040 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camamu Impetrante: Erica Amorim Santos Advogado: Robenilson Sena Torres (OAB:BA59903) Impetrado: 13.***.***/0001-60 Impetrado: Aleandro Santana Sena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000983-19.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU IMPETRANTE: ERICA AMORIM SANTOS Advogado(s): ROBENILSON SENA TORRES registrado(a) civilmente como ROBENILSON SENA TORRES (OAB:BA59903) IMPETRADO: 13.***.***/0001-60 e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Erica Amorim Santos contra ato de autoridade, segundo ela, praticado pelo Prefeito do município de Camamu, ENOC SOUZA SILVA e o Presidente do Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes, ALEANDRO SANTANA SENA, consistente na alteração, sem aviso prévio, do cronograma do certame para eleição de membros do Conselho Tutelar municipal (edital nº 002/2023), para o qual teria sido classificada para a terceira etapa, propiciando aos demais candidatos não classificados a realização de uma segunda prova marcada para o próximo dia 10 do mês corrente, ao arrepio da Legislação pertinente e dos princípios que norteiam a administração pública.
Requereu, em sede de liminar, a anulação do apontado ato coator, determinando o prosseguimento do certame nos termos já estabelecidos pelo referido edital, a época de sua publicação.
Decido.
Para a concessão do pedido liminar em mandado de segurança é necessária a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
No presente caso, verifico que o pedido exaure o objeto da lide, sendo, por isso, vedada a sua concessão de acordo com o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, que não admite o cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Não fosse suficiente, não está presente o perigo na demora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), uma vez que, em caso de declaração de futura nulidade do concurso, haverá a invalidação do seu resultado, inexistindo, portanto, prejuízos aos candidatos classificados antes da edição do ato coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda a inicial, juntando procuração e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila de “decisão urgente”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
07/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/09/2023 10:46
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
16/09/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
06/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2023 06:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 06:03
Conclusos para decisão
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06/09/2023 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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