TJBA - 8024967-21.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2025 02:22
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024967-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SARKIS TECIDOS LTDA Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA Advogado(s):ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, KATYA FRANCA COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SARKIS TECIDOS LTDA nos autos do Agravo de Instrumento nº 8024967-21.2024.8.05.0000, interposto contra decisão proferida nos embargos à execução manejados perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, no bojo do processo nº 8119671-28.2021.8.05.0001, em que figura como Embargado o CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA.
O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob fundamento da ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC.
Nos embargos, a parte embargante apontou omissões no acórdão relativas à inexistência de coisa julgada, à prescrição parcial do crédito exequendo e à inexigibilidade do título executivo, requerendo atribuição de efeitos infringentes.
O embargado apresentou contrarrazões e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada inexistência de coisa julgada e inaplicabilidade do art. 505 do CPC; (ii) verificar se houve omissão quanto à prescrição parcial do crédito exequendo; (iii) analisar se a decisão deixou de enfrentar a suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, direta ou implicitamente, todas as teses recursais relevantes, utilizando legitimamente a técnica da fundamentação per relationem, com incorporação dos fundamentos da decisão de primeiro grau.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a técnica da fundamentação per relationem, desde que evidenciado o enfrentamento das matérias relevantes, o que se verifica no caso concreto.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, o que foi observado.
O inconformismo com o conteúdo do julgamento não se confunde com vício de omissão, não sendo cabível o uso dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito.
Não configurada hipótese de embargos manifestamente protelatórios, motivo pelo qual não se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o acórdão incorpore os fundamentos essenciais da decisão recorrida.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, exigindo a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 505, 919, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no REsp 1941941/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024 (Info 835); TJBA, Embargos de Declaração nos Autos nº 0008801-87.2000.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Aracy Lima Borges, pub. 09.07.2014; TJBA, Embargos de Declaração nº 0343469-20.2014.8.05.0001/50001, Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. 09.04.2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 0001960-81.2005.8.05.0072, Rel.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, pub. 27.09.2022; TJSC, Apelação nº 5002410-74.2023.8.24.0040, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024967-21.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante SARKIS TECIDOS LTDA e como embargada CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02 -
03/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2025 17:35
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/07/2025 18:37
Solicitado dia de julgamento
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/04/2025 02:56
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:07
Conhecido o recurso de SARKIS TECIDOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de SARKIS TECIDOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 19:20
Deliberado em sessão - julgado
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18/03/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/03/2025 11:06
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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11/03/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 23:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/02/2025 11:52
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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13/02/2025 10:49
Retirado de pauta
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22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de preferência
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20/01/2025 16:42
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/01/2025 17:35
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira ATO ORDINATÓRIO 8024967-21.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sarkis Tecidos Ltda Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526-A) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254-A) Agravado: Condominio Shopping Itaigara Advogado: Isadora Passos Amaral Viana (OAB:BA64014-A) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024967-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SARKIS TECIDOS LTDA Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526-A), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254-A) AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA Advogado(s): ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024. -
28/09/2024 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SARKIS TECIDOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/09/2024 05:35
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SARKIS TECIDOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 02:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 07:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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