TJBA - 0059362-47.2002.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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14/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
12/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0059362-47.2002.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Liquidação / Cumprimento / Execução] Autor: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Réu: ALICK RIVER CARDOSO FAGUNDES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à diligência requerida na última petição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 9 de setembro de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
09/09/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0059362-47.2002.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Liquidação / Cumprimento / Execução] Autor: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Réu: ALICK RIVER CARDOSO FAGUNDES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.505301770 Salvador, 13 de junho de 2025. LUIZA GOMES -
13/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALICK RIVER CARDOSO FAGUNDES em 08/04/2025 23:59.
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09/03/2025 21:25
Expedição de carta via ar digital.
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24/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0059362-47.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Executado: Alick River Cardoso Fagundes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0059362-47.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765) EXECUTADO: ALICK RIVER CARDOSO FAGUNDES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição de Id 254464190, a parte autora requereu o seguinte: “vem perante V.
Exa. requerer a intimação da Ré para efetuar o pagamento da divida no prazo de lei, sob pena de penhora online, no seguinte endereço: R SEVERO PESSOA,340, AP.37, BAIRRO FEDERACAO, CEP 40210700, SALVADOR/BA”.
Custas recolhidas.
Assim, adote a Secretaria as seguintes providências: 1 – Intime-se a parte autora (Exequente) para que apresente o cálculo do crédito que entende devido atualizado, pois a planilha constante do id 254464193 é de julho/2022. 2 – Em seguida, intime-se o Executado para pagamento no prazo de 15 dias. 3- Não realizado o pagamento, DETERMINO pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, inclusive para se valer da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme planilha atualizada apresentada, conforme determinação supra.
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte Executada para impugnar, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC), devendo esta atentar-se, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido na execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte da Executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Dou à presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Ato Conjunto do TJBA n. 34/2024 -
01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ALICK RIVER CARDOSO FAGUNDES em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:42
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0059362-47.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Executado: Alick River Cardoso Fagundes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0059362-47.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765) EXECUTADO: ALICK RIVER CARDOSO FAGUNDES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição de Id 254464190, a parte autora requereu o seguinte: “vem perante V.
Exa. requerer a intimação da Ré para efetuar o pagamento da divida no prazo de lei, sob pena de penhora online, no seguinte endereço: R SEVERO PESSOA,340, AP.37, BAIRRO FEDERACAO, CEP 40210700, SALVADOR/BA”.
Custas recolhidas.
Assim, adote a Secretaria as seguintes providências: 1 – Intime-se a parte autora (Exequente) para que apresente o cálculo do crédito que entende devido atualizado, pois a planilha constante do id 254464193 é de julho/2022. 2 – Em seguida, intime-se o Executado para pagamento no prazo de 15 dias. 3- Não realizado o pagamento, DETERMINO pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, inclusive para se valer da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme planilha atualizada apresentada, conforme determinação supra.
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte Executada para impugnar, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC), devendo esta atentar-se, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido na execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte da Executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Dou à presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Ato Conjunto do TJBA n. 34/2024 -
07/10/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:35
Processo Reativado
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03/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 05/06/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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11/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/08/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Publicação
-
25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Publicação
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02/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2020 00:00
Petição
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25/09/2020 00:00
Publicação
-
23/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
-
05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
04/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Mero expediente
-
29/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Mandado
-
28/05/2020 00:00
Mandado
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Mandado
-
28/05/2020 00:00
Mandado
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Petição
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
28/05/2020 00:00
Documento
-
01/10/2015 00:00
Publicação
-
29/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2015 00:00
Mero expediente
-
28/09/2015 00:00
Recebimento
-
16/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
23/01/2015 00:00
Publicação
-
22/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2015 00:00
Mero expediente
-
12/09/2011 00:25
Publicado pelo dpj
-
08/09/2011 13:18
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2011 09:30
Ato ordinatório
-
30/08/2011 08:46
Mero expediente
-
20/11/2008 17:33
Conclusão
-
11/11/2008 14:18
Conclusão
-
27/04/2007 11:42
Autos - conclusos
-
07/11/2005 17:53
Juntada peticao - autor
-
05/07/2005 19:31
Publicado pelo dpj
-
04/07/2005 17:10
Juntada
-
04/07/2005 17:05
Juntada de ar
-
04/07/2005 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2005 17:33
Mandado - juntado
-
29/06/2005 10:06
Mandado cumprido positivamente
-
15/06/2005 11:36
Entrada na central de mandados
-
15/06/2005 11:36
Entrada na central de mandados
-
14/06/2005 16:25
Envio a central de mandados
-
07/06/2005 12:37
Mandado - expedido
-
13/04/2005 15:10
Publicado no dpj
-
31/03/2004 17:30
Juntada
-
04/06/2003 17:15
Mandado - juntado
-
03/06/2003 15:07
Mandado - recebido
-
12/11/2002 13:04
Juntada peticao - autor
-
21/10/2002 17:50
Autos - conclusos
-
21/10/2002 17:49
Juntada peticao - autor
-
21/10/2002 13:22
Audiencia - designada
-
06/09/2002 17:44
Mandado - entregue ao oficial
-
06/09/2002 17:44
Mandado - expedido
-
04/07/2002 17:05
Juntada de ar
-
01/07/2002 17:31
Juntada de ar
-
01/07/2002 14:25
Mandado - devolvido da c. mandados
-
28/06/2002 14:27
Mandado - devolvido da c. mandados
-
20/06/2002 12:52
Mandado - expedido
-
18/06/2002 14:30
Audiencia - designada
-
04/06/2002 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2002
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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