TJBA - 8001562-33.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:28
Decorrido prazo de ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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07/07/2025 19:10
Decorrido prazo de ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2024 05:38
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8001562-33.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Erlan Ribeiro Dos Santos Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971) Interessado: Itau Seguros S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001562-33.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA42971) EXECUTADO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS em face de ITAÚ SEGUROS S.A.
Narra a parte autora que mesmo estando o seguro contratado dentro do prazo de vigência (04/04/2023 a 04/04/2024), existindo previsão contratual para pagamento de indenização em caso de incapacidade temporária em razão de acidente pessoal e não existindo carência para esse tipo de cobertura, o Autor, no dia 02/06/2023, pelo fato de não poder trabalhar pelo período de 06 (seis) meses em virtude de acidente pessoal ocorrido em 29/05/2023, comunicou o sinistro à Seguradora e requereu o pagamento da indenização contratada, no entanto, no dia 01/08/2023, teve o seu pedido de indenização negado.
Diz que o réu argumentou a negação informando que a lesão do Requerente não ter sido proveniente do acidente pessoal que sofreu, e sim, de doença pré-existente, haja vista que o mesmo já convalescia de lesão prévia de Meniscos e de LCA (Ligamento Cruzado Anterior) no joelho direito, em tratamento médico desde 22/04/2022.
Também foi alegado que o Autor agiu de má-fé, pois ao contratar o seguro não revelou problemas pré-existentes em seu joelho.
Juntou aos autos procuração ID 431278659, Apólice de seguro ID 431278660, relação de coberturas do seguro ID 431278661, relatório médico 431278662, Aviso de sinistro ID 431278663, negativa de indenização ID 431278664, Comprovante de residência atualizado ID 431278669 e CNH ID 431278667.
Em despacho de ID 435103754, este juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora juntou aos autos apenas cópia da carteira de trabalho.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCED NEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UN NIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, o embargante é pessoa natural, que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais, uma vez que sobrevive apenas com o que ganha desempenhando atividades informais e esporádicas.
Na tentativa de comprovar a hipossuficiência, o autor junta apenas uma cópia da carteira de trabalho.
Não juntou outros documentos como extrato bancário, declaração de imposto de renda, não sendo possível aferir se parte possui ou não condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.
Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.
No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso).
Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$8.422,90 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024.
Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$4.211,45 (quatro mil, duzentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) que, parceladas em 10 vezes, resultará no montante de R$421,14 (quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$421,14 (quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.08.2024.
Ademais, deverá, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas citatórias sob pena de extinção.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora afirma que o seguro contratado está dentro do prazo de vigência e que existe previsão contratual para indenização em caso de incapacidade temporária e que após comprovar que está incapaz de trabalhar pelo período de 6 (seis) meses, teve seu pedido de indenização negado pela parte ré.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na ausência de urgência por não está demonstrado o perigo na demora.
A propósito, Fredie Didier indica: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Editora Juspodivm. 11 ed.
Salvador: 2016, p. 610) Ademais, a própria jurisprudência pátria recomenda que no caso de não verificação dos elementos autorizadores para à tutela, impõe-se o seu indeferimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente.
No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso realizar a cirurgia, de fato, não há risco iminente de perecimento do direito do agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1335307, 07499619620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Verifico ainda que no contrato juntado ao id 431278660, fl 07, letra G há expressa previsão de que doenças crônicas e pré existentes não estão cobertas.
Por haver cláusula prevista em contrato, entendo que a parte ré deve ter a oportunidade de se defender antes de efetuar o pagamento do valor incontroverso.
Não obstante, a matéria trazida necessita de dilação probatória, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA COBERTURA SECURITÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO DE VIDA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO – TUTELA INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A teor do art. 300 do CPC , o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
Não evidenciada a plausibilidade da tutela antecipatória pretendida, inviável seu deferimento, demandando a questão de maior dilação probatória. (grifos nossos) Por conseguinte, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que essa exige-se a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, principalmente, considerando a necessidade de dilação probatória e oportunização do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL consistente na remoção da anotação.
Ademais, determino ao cartório que expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 8 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa -
08/10/2024 12:44
Expedição de citação.
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08/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:30
Expedição de citação.
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04/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:29
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:31
Gratuidade da justiça não concedida a ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*15-72 (INTERESSADO).
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12/07/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 10:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ERLAN RIBEIRO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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09/06/2024 20:13
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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09/06/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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23/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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