TJBA - 8000253-62.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000253-62.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: HAIDE BISPO DOS SANTOSEndereço: RUA GUILHERME PINHEIRO DA SILVA, 37, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA, KAILLANA DOS ANJOS SILVA RÉU: Nome: SIRLEIDE BISPO DOS SANTOSEndereço: RUA GUILHERME PINHEIRO DA SILVA, 37, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., HAIDE BISPO DOS SANTOS, qualificada na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, ingressou com a presente SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA em favor de sua genitora SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS, arguindo que a interditanda possui 53 anos de idade, apresenta patologia psiquiátrica, o que já foi objeto de apreciação judicial culminando na interdição proferida nos autos do processo de nº 788/97, em que foi nomeado o pai da requerida, Sr.
Milton Bispo dos Santos, como curador.
Narrou que, o curador possuía cerca de 80 anos quando veio a falecer em 26/01/2021, mas já não dispunha de condição física de exercer a curatela, de modo que a requerente há anos vem exercendo de fato a curatela da sua genitora, ora requerida.
Ademais, não existe outro familiar que possa assumir a função de curadora, enquanto isso, a curatelada possui necessidades a serem atendidas o que torna a substituição de curatela imperiosa.
No ID n. 1300246062, deferida a tutela de Urgência.
No ID n. 114025693, ata da audiência onde foi ouvida a pretensa curadora e o depoimento do interditado; No ID n. 420232995, laudo da pericial social; No ID n. 467381140, parecer do Ministério Público.
No ID n. 214408321, manifestação da curadoria especial. É o relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º). Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando. Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Bem por isso que a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Portanto, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existências de sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciário, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, I, II, III, IV e parágrafo único do Código Civil), não há nos autos elementos que demonstrem tais situações. Explanadas as transformações havidas nas Ações de Interdição, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015, passo a analisar, o pedido em questão, que é a substituição da curatela, pela irmã do interditado.
O parentesco lhe confere legitimidade para requerer a presente substituição de curatela, ex vi do art. 747, II, do CPC, além do mais, a pretensa curadora substituta, vem dirigindo-lhe cuidados e, portanto, revela-se a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Ficou claro que a requerente já vem assumindo esse múnus, portanto, já tem consciência de fato da responsabilidade, sendo pois, o processo apenas para formalizar a situação de fato preexistente. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 755, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e 1775-A, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido de transferência de curatela, e submeter SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por HAIDE BISPO DOS SANTOS, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição de Curatela, para o Cartório de Registro Civil Competente, para averbação da sentença. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Sentença, como MANDADO. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 07 de janeiro de 2025.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
10/06/2025 00:54
Expedição de sentença.
-
10/06/2025 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000253-62.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: HAIDE BISPO DOS SANTOSEndereço: RUA GUILHERME PINHEIRO DA SILVA, 37, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA, KAILLANA DOS ANJOS SILVA RÉU: Nome: SIRLEIDE BISPO DOS SANTOSEndereço: RUA GUILHERME PINHEIRO DA SILVA, 37, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., HAIDE BISPO DOS SANTOS, qualificada na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, ingressou com a presente SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA em favor de sua genitora SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS, arguindo que a interditanda possui 53 anos de idade, apresenta patologia psiquiátrica, o que já foi objeto de apreciação judicial culminando na interdição proferida nos autos do processo de nº 788/97, em que foi nomeado o pai da requerida, Sr.
Milton Bispo dos Santos, como curador.
Narrou que, o curador possuía cerca de 80 anos quando veio a falecer em 26/01/2021, mas já não dispunha de condição física de exercer a curatela, de modo que a requerente há anos vem exercendo de fato a curatela da sua genitora, ora requerida.
Ademais, não existe outro familiar que possa assumir a função de curadora, enquanto isso, a curatelada possui necessidades a serem atendidas o que torna a substituição de curatela imperiosa.
No ID n. 1300246062, deferida a tutela de Urgência.
No ID n. 114025693, ata da audiência onde foi ouvida a pretensa curadora e o depoimento do interditado; No ID n. 420232995, laudo da pericial social; No ID n. 467381140, parecer do Ministério Público.
No ID n. 214408321, manifestação da curadoria especial. É o relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º). Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando. Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Bem por isso que a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Portanto, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existências de sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciário, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, I, II, III, IV e parágrafo único do Código Civil), não há nos autos elementos que demonstrem tais situações. Explanadas as transformações havidas nas Ações de Interdição, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015, passo a analisar, o pedido em questão, que é a substituição da curatela, pela irmã do interditado.
O parentesco lhe confere legitimidade para requerer a presente substituição de curatela, ex vi do art. 747, II, do CPC, além do mais, a pretensa curadora substituta, vem dirigindo-lhe cuidados e, portanto, revela-se a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Ficou claro que a requerente já vem assumindo esse múnus, portanto, já tem consciência de fato da responsabilidade, sendo pois, o processo apenas para formalizar a situação de fato preexistente. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 755, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e 1775-A, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido de transferência de curatela, e submeter SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por HAIDE BISPO DOS SANTOS, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição de Curatela, para o Cartório de Registro Civil Competente, para averbação da sentença. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Sentença, como MANDADO. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 07 de janeiro de 2025.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
26/05/2025 14:52
Expedição de sentença.
-
26/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479756125
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:59
Expedição de sentença.
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:41
Expedição de sentença.
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25/04/2025 16:41
Expedição de Edital.
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10/04/2025 16:58
Expedição de sentença.
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10/04/2025 16:58
Expedição de Edital.
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09/04/2025 17:13
Expedição de sentença.
-
09/04/2025 17:13
Expedição de Edital.
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20/03/2025 08:15
Expedição de sentença.
-
20/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:17
Expedição de sentença.
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Edital.
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12/03/2025 14:23
Expedição de sentença.
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12/03/2025 14:23
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 10:27
Expedição de sentença.
-
25/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000253-62.2021.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Haide Bispo Dos Santos Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Kaillana Dos Anjos Silva (OAB:BA69861) Requerido: Sirleide Bispo Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Marla Ralini Carvalho Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000253-62.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: HAIDE BISPO DOS SANTOS Endereço: RUA GUILHERME PINHEIRO DA SILVA, 37, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA, KAILLANA DOS ANJOS SILVA RÉU: Nome: SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS Endereço: RUA GUILHERME PINHEIRO DA SILVA, 37, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., HAIDE BISPO DOS SANTOS, qualificada na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, ingressou com a presente SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA em favor de sua genitora SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS, arguindo que a interditanda possui 53 anos de idade, apresenta patologia psiquiátrica, o que já foi objeto de apreciação judicial culminando na interdição proferida nos autos do processo de nº 788/97, em que foi nomeado o pai da requerida, Sr.
Milton Bispo dos Santos, como curador.
Narrou que, o curador possuía cerca de 80 anos quando veio a falecer em 26/01/2021, mas já não dispunha de condição física de exercer a curatela, de modo que a requerente há anos vem exercendo de fato a curatela da sua genitora, ora requerida.
Ademais, não existe outro familiar que possa assumir a função de curadora, enquanto isso, a curatelada possui necessidades a serem atendidas o que torna a substituição de curatela imperiosa.
No ID n. 1300246062, deferida a tutela de Urgência.
No ID n. 114025693, ata da audiência onde foi ouvida a pretensa curadora e o depoimento do interditado; No ID n. 420232995, laudo da pericial social; No ID n. 467381140, parecer do Ministério Público.
No ID n. 214408321, manifestação da curadoria especial. É o relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Bem por isso que a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Portanto, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existências de sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciário, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, I, II, III, IV e parágrafo único do Código Civil), não há nos autos elementos que demonstrem tais situações.
Explanadas as transformações havidas nas Ações de Interdição, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015, passo a analisar, o pedido em questão, que é a substituição da curatela, pela irmã do interditado.
O parentesco lhe confere legitimidade para requerer a presente substituição de curatela, ex vi do art. 747, II, do CPC, além do mais, a pretensa curadora substituta, vem dirigindo-lhe cuidados e, portanto, revela-se a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Ficou claro que a requerente já vem assumindo esse múnus, portanto, já tem consciência de fato da responsabilidade, sendo pois, o processo apenas para formalizar a situação de fato preexistente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 755, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e 1775-A, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido de transferência de curatela, e submeter SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por HAIDE BISPO DOS SANTOS, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição de Curatela, para o Cartório de Registro Civil Competente, para averbação da sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Sentença, como MANDADO.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 07 de janeiro de 2025.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
07/02/2025 17:48
Expedição de sentença.
-
07/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/01/2025 15:18
Expedição de sentença.
-
10/01/2025 01:02
Decorrido prazo de SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
07/01/2025 19:41
Expedição de ato ordinatório.
-
07/01/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 18:58
Decorrido prazo de HAIDE BISPO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:58
Decorrido prazo de SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:53
Decorrido prazo de SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 08:24
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8000253-62.2021.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Haide Bispo Dos Santos Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Advogado: Kaillana Dos Anjos Silva (OAB:BA69861) Requerido: Sirleide Bispo Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Marla Ralini Carvalho Matos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000253-62.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: HAIDE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA, KAILLANA DOS ANJOS SILVA RÉU: SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 420232995.
Valença-BA, 1 de março de 2024.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
06/10/2024 15:16
Juntada de Petição de 8000253_62.2021.8.05.0271. Substituição de curatel
-
03/10/2024 10:24
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:07
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
19/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:36
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de HAIDE BISPO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
08/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2023 17:48
Decorrido prazo de MARLA RALINI CARVALHO MATOS em 02/03/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:05
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:03
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 11:01
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 08:36
Expedição de decisão.
-
06/02/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:42
Expedição de ofício.
-
27/01/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:15
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:10
Expedição de ofício.
-
09/09/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:28
Decorrido prazo de SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:24
Juntada de informação
-
05/07/2022 10:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 10:23
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 09:12
Expedição de ofício.
-
29/06/2022 09:12
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 09:12
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 01:13
Expedição de despacho.
-
29/06/2022 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:11
Expedição de despacho.
-
29/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 22:24
Expedição de termo.
-
21/03/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 22:59
Decorrido prazo de HAIDE BISPO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:59
Decorrido prazo de SIRLEIDE BISPO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:54
Expedição de termo.
-
28/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/09/2021 15:28
Publicado Termo em 31/08/2021.
-
01/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 11:05
Expedição de termo.
-
30/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
27/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
27/08/2021 12:42
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 12:32
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/07/2021 15:16
Expedição de intimação.
-
03/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:37
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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