TJBA - 0000109-12.1995.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:50
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
20/01/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0000109-12.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Cooperativa Agricola De Cotia Cooperativa Central Em Liquidacao Advogado: Nivaldo Oliveira (OAB:BA730-B) Advogado: Aurea De Oliveira (OAB:BA655-B) Executado: Waldecir Jose Wobeto Advogado: Waldecir Jose Wobeto Junior (OAB:PR72898) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0000109-12.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO EXECUTADO: WALDECIR JOSE WOBETO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO em face de WALDECIR JOSE WOBETO, tendo como título executivo duas notas promissórias emitidas em 10/07/1991, nos valores de Cr$ 2.766.816,83 e Cr$ 21.189.207,27.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando: a) nulidade dos atos processuais por falta de representação processual da exequente; b) prescrição intercorrente; e c) excesso de execução decorrente da aplicação equivocada de juros moratórios.
A exequente apresentou impugnação defendendo a regularidade de sua representação processual, a inexistência de prescrição intercorrente e a correção dos cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.
Este instituto, construído pela doutrina e jurisprudência, permite ao executado, sem garantir o juízo, suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento expresso na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A alegação de nulidade dos atos processuais por irregularidade na representação da exequente não merece prosperar.
Embora tenha havido período em que a advogada atuou sem procuração nos autos, tal vício foi sanado com a juntada dos instrumentos de mandato datados de 2011 e 2024, que expressamente ratificaram todos os atos anteriormente praticados.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a irregularidade na representação processual constitui vício sanável, que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 76 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Coexecutado que alega vício na representação processual do banco exequente e, por consequência de tal fato, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Decisão agravada que rejeitou os pedidos, afastando a ocorrência de nulidade e da prescrição intercorrente.
Insurgência do coexecutado.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a irregularidade na representação processual é vício sanável, cabendo ao magistrado, perante tal ocorrência, suspender o processo e determinar a regularização de aludida representação em prazo razoável.
Precedentes.
Diante da irregularidade de representação da parte, deve-se permitir a regularização da situação com a convalidação dos atos processuais praticados, visto tal defeito ser sanável.
O processo prosseguiu e o banco agravado, espontaneamente e sem que a parte contrária ou o juízo de origem tivessem percebido a falta da procuração, regularizou sua representação processual.
Não há que se falar em nulidade dos atos praticados e, por consequência, em prescrição intercorrente tal como alegado pelo agravante.
Decisão mantida na íntegra.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22877375720228260000 SP 2287737-57.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 01/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente também não se configurou no caso em análise.
Embora o processo tenha se estendido por longo período, não houve paralisação por culpa exclusiva da exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição.
O processo tramitou em época de notórias dificuldades estruturais do Poder Judiciário, com mudanças físicas do fórum, digitalização de processos e outros entraves que não podem ser imputados à parte exequente.
Ademais, sempre que intimada, a credora promoveu os atos necessários ao regular andamento do feito.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente seria necessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir eventual falta, conforme prevê o art. 921, §5º do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Neste ponto reside a questão mais relevante da exceção apresentada.
O executado demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de excesso na execução decorrente da aplicação equivocada dos juros moratórios.
As notas promissórias que embasam a execução preveem expressamente juros moratórios de 1% ao ano.
Contudo, os cálculos apresentados pela exequente em abril/2010 (ID 308964161) aplicaram juros em percentual superior, gerando significativa diferença no valor executado.
O excipiente apresentou planilha detalhada demonstrando que, aplicando-se os juros contratuais de 1% ao ano, o valor devido em abril/2010 seria de R$ 355.731,12, enquanto o cálculo da exequente apontava R$ 830.937,17, evidenciando excesso de R$ 475.206,05.
Quanto aos encargos previstos no item 2 das notas promissórias (juros de 24% ao mês), estes não podem ser cobrados, pois o campo referente ao valor base para sua incidência não foi preenchido no título, violando requisito essencial de liquidez.
O princípio da pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos contratados, não podendo a exequente aplicar juros em percentual superior ao expressamente previsto no título (1% ao ano).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução, são devidos honorários advocatícios em favor do excipiente.
Conforme entendimento do STJ firmado no REsp 1.850.512/SP, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa quando for possível mensurar o proveito econômico obtido, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §2º do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO as alegações de nulidade por irregularidade na representação processual e de prescrição intercorrente; b) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução, determinando que o cálculo do débito observe juros moratórios de 1% ao ano, conforme previsto nas notas promissórias; c) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado e o valor devido), a ser apurado em liquidação; d) DETERMINO que a exequente apresente novo cálculo do débito, observando os parâmetros desta decisão, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
19/11/2024 20:41
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 05:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 23:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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16/04/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2024 14:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO em 13/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 23:49
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
05/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO em 13/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:28
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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28/12/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
07/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0000109-12.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Cooperativa Agricola De Cotia Cooperativa Central Em Liquidacao Advogado: Nivaldo Oliveira (OAB:BA730-B) Advogado: Aurea De Oliveira (OAB:BA655-B) Executado: Waldecir Jose Wobeto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000109-12.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO EXECUTADO: WALDECIR JOSE WOBETO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Sobre o tema, a Súmula 481 do STJ dispõe que “em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Dessa forma, analisando os documentos colacionados no bojo do processo, não se pode concluir a respeito da real situação de hipossuficiência da parte demandante.
Vale ressaltar, que a documentação acostada não teve o condão de comprovar a vulnerabilidade econômica da pleiteante como alegado na inicial, não se podendo conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Contudo, considerando o elevado valor da causa, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) vezes mensais e sucessivas, devendo a parte autora providenciar, no prazo de 15 dias dias, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/11/2023 22:27
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
07/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/06/2021 00:00
Publicação
-
23/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2021 00:00
Documento
-
15/04/2021 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
-
08/12/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
-
13/08/2015 00:00
Mero expediente
-
01/10/2014 00:00
Petição
-
11/09/2014 00:00
Recebimento
-
09/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2014 00:00
Mero expediente
-
19/12/2012 00:00
Petição
-
13/12/2012 00:00
Recebimento
-
06/12/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/11/2012 00:00
Publicação
-
14/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2012 00:00
Mero expediente
-
20/03/2012 08:12
Conclusão
-
05/04/2011 14:09
Petição
-
28/04/2010 13:56
Petição
-
15/04/2010 16:07
Documento
-
09/04/2010 00:05
Publicado pelo dpj
-
08/04/2010 15:30
Enviado para publicação no dpj
-
07/01/2010 13:22
Expedição de documento
-
18/12/2009 16:19
Documento
-
09/12/2009 17:21
Entrega em carga/vista
-
04/12/2009 01:24
Publicado pelo dpj
-
03/12/2009 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2009 13:06
Despacho do juiz
-
26/10/2009 17:36
Documento
-
02/09/2009 15:39
Mandado
-
11/03/2009 16:23
Expedição de documento
-
18/03/2008 17:38
Carga ao advogado
-
25/02/2008 19:45
Publicado pelo dpj
-
20/02/2008 13:50
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2005 09:07
Juntada
-
08/11/2005 13:23
Juntada ar
-
27/10/2005 09:41
Juntada
-
18/02/2005 09:59
Despacho do juiz
-
28/04/1995 15:20
Processo autuado
-
28/04/1995 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/1995
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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