TJBA - 8057885-15.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:40
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:25
Expedição de Intimação.
-
20/02/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 19:22
Expedição de Intimação.
-
20/02/2025 19:22
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 08:17
Decorrido prazo de LEILA MARIA LOMBA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petições diversas
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LEILA MARIA LOMBA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 05:49
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:08
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LEILA MARIA LOMBA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:15
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:10
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
21/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8057885-15.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Camacari Advogado: Carolina Strauch De Souza (OAB:BA14848) Agravado: Leila Maria Lomba Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057885-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): CAROLINA STRAUCH DE SOUZA (OAB:BA14848) AGRAVADO: LEILA MARIA LOMBA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Em análise AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, que visa a reforma da decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID. 411353557 dos autos de origem), proferida no sentido de indeferir o requerimento de penhora on-line (em dinheiro), através do bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, formulado pelo agravante (exequente) nos autos da Execução Fiscal de número 0548584-33.2017.8.05.0001, promovida em face de LEILA MARIA LOMBA DA SILVA, ora agravada.
Na origem, verifica-se que o feito executivo foi ajuizado em 10/08/2017, tendo a executada (agravada) sido citada em 29/01/2018 (ID. 273832898 dos autos de origem) e deixado transcorrer in albis o prazo assinalado para promover a garantia do juízo (ID. 273833122 dos autos de origem), com o que, o Exequente (agravante) requereu a realização de “penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras do(a) executado(A) via SISBAJU” (ID. 290420289).
Tal pretensão, todavia, restou indeferida sob o seguinte fundamento: “O Exequente requereu a penhora on line (em dinheiro), através do bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da Parte Executada em montante suficiente à garantia da execução.
Antes de enfrentar propriamente o pleito do Exequente, oportuno ponderar que o CNJ, ao deparar-se com o assombroso número de Execuções Fiscais em curso nos órgãos judicias brasileiros, afirma que os processos de execução fiscal são “os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário”, considerando a execução o grande “gargalo” desse fluxo, vide BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Justiça em Números 2020, p. 150-160.
Diante desse cenário, algumas práticas vêm sendo implementadas pelo órgão, a fim de tentar enfrentar esse contexto, com foco nas medidas extrajudiciais, como o estímulo a Programas de Parcelamentos e as possibilidades de protesto cartorário da dívida e inclusão do devedor nos órgãos de restrição creditícia, tudo com vistas a reduzir a atuação jurisdicional nas cobranças fiscais, em especial em situações como o caso em tela.
Oportuno esclarecer que a matéria relativa à impenhorabilidade é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, conforme remansosa Jurisprudência: [...] Ressalto que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência de diversos Tribunais e sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do CPC, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis.
Tal postura jurisprudencial reflete a preocupação do legislador em proteger o mínimo indispensável para a manutenção do próprio devedor e de sua família, estabelecida com objetivo de atender a dignidade da pessoa humana, buscando a tutela do mínimo existencial e subsistência; bem como assegurar o funcionamento das pessoas jurídicas, em sua maioria micro e pequenas empresas, que são propulsoras da economia.
Filio-me, pois, ao entendimento de ser possível ao cidadão poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.
A interpretação mais adequada, indica que a regra de impenhorabilidade constante no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar as reservas de capital poupadas nas mais variadas modalidades de contas e investimentos bancários, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. [...] Desse modo, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da Parte Executada.
Defiro o pedido de penhora do próprio imóvel originador da dívida.
Expeça-se o mandado.” Em suas razões recursais, o sustenta que “a decisão do magistrado de piso foi pautada em premissa equivocada de que o valor do crédito exequendo, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, atrairia, por si só, a regra da impenhorabilidade prevista pelo inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil”.
Argumenta que “para que seja enquadrado na regra da impenhorabilidade, é necessário aferir in casu se, de fato, os ativos financeiros pertencentes ao Executado, e que viessem a ser bloqueados pela ordem, seriam enquadráveis na regra de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.” Prossegue aduzindo que “o entendimento manifestado pelo magistrado implicou em permitir que, tão apenas a partir da análise do valor atribuído à causa – portanto, sem antes adotar os procedimentos legais para a determinação da penhora requerida por esta Municipalidade e eventualmente identificar os valores existentes – fosse possível pressupor que o valor depositado na conta do Executado seria inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e, por esse fato, seria absolutamente impenhorável, repita-se, tão somente à luz do valor executado”.
Alega que somente após a consulta – e eventual penhora – seria possível realizar qualquer juízo acerca da incidência ou não da regra de impenhorabilidade.
Afirma que a penhora em dinheiro deve preponderar sobre os demais meios de execução.
Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os requisitos para seu deferimento, nos seguintes termos: “De logo, imperioso observar que a decisão ora combatida, além de violar frontalmente a legislação que regulamenta a matéria, fere princípios constitucionais, como o devido processo legal, e é capaz de gerar um perigoso efeito multiplicador, no sentido de dificultar a satisfação dos créditos fiscais com pagamento em dinheiro, permitindo que grande parcela dos contribuintes camaçarienses executados não promova o pagamento das suas dívidas, em afronta, inclusive, à jurisprudência reiterada desta Corte baiana.
Por conta disso, a manutenção da decisão ora agravada, se não for objeto de revisão por este Colendo Tribunal, ensejará o aumento de custos para tramitação e favorecerá a morosidade do processo executivo fiscal, trazendo claro prejuízo aos cofres municipais, bem como ao já assoberbado Poder Judiciário baiano.
Portanto, restam demonstrados os motivos pelos quais a manutenção do decisum vergastado, se não for objeto de revisão por este Colendo Tribunal, continuará impondo, sem qualquer justificativa, manifesto prejuízo ao Erário Municipal, o que não pode ser tolerado pelo controle jurisdicional.” Ao final, pede que: “[...] seja o presente Agravo de Instrumento recebido e devidamente processado, para que seja, de plano, CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, determinando-se, consequentemente, até o julgamento definitivo deste recurso, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito.
Após o regular processamento do presente recurso, requer o Recorrente que esta Colenda Câmara DÊ PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada, em definitivo, a decisão guerreada, afastando, por completo, os fundamentos que embasaram a decisão proferida pelo órgão a quo, conforme toda a fundamentação fática e jurídica supratranscrita.” É, por via estreita, o escorço dos autos, com o qual PASSO A DECIDIR.
O reclamo tem o seu cabimento previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o preparo dispensado e a tempestividade aparente.
Desta forma, por estarem estes e os demais pressupostos de admissibilidade presentes, recebo o recurso e passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao dispor acerca do agravo de instrumento, estabelece o CPC que, não sendo “o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV” (art. 1.019, caput) – hipótese dos autos -, ao receber o recurso, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I).
Tais disposições complementam a regra geral segundo a qual os recursos (cíveis), à exceção da apelação – que, ainda assim, também encontra hipóteses de ressalva (CPC, art. 1.012, § 1º) - “não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (CPC, art. 995, caput), isto é, não são dotados de efeito suspensivo (automático).
Neste contexto, sendo regra a eficácia imediata, apenas excepcionalmente - “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único) - a decisão judicial deverá ser suspensa.
Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos parágrafo único no art. 995 do CPC - que se assemelham àqueles necessários à concessão de tutela de urgência, constantes do art. 300 do mesmo diploma-, quais sejam: (i) a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na espécie, pelo breve, mas cauteloso, cotejo dos elementos informativos dos autos de origem - sem qualquer pretensão de exauri-lo em seu mérito nesta incipiente etapa de cognição - com as normas jurídicas que disciplinam a matéria, depreende-se que a medida suspensiva buscada pelo agravante comporta acolhimento.
A probabilidade do êxito recursal está evidenciada na aparente aderência do caso concreto aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.184.765/PA, REsp 1.112.943/MA e REsp 1.337.790/PR, representativos das controvérsias dos temas repetitivos de nº 219, 475 e 578, nos quais foram fixadas as seguintes teses: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." " Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." Embora firmados sob a égide do CPC/73, tais precedentes permanecem hígidos, posto que a Lei processual atualmente em vigor não trouxe maiores alterações legislativa sobre a matéria - senão para reforçar essas orientações jurisprudenciais -, tampouco revogou as disposições especiais da Lei 6.830/1980.
Por ilustrativo de tal entendimento: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que "a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 2.
Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio.
Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425, segundo o qual "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010). 3.
A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 4.
Agravo interno a que se provimento." (AgInt no AREsp n. 1.840.734/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Soma-se a isso, ainda à guisa de probabilidade do direito, a circunstância de que, sem que seja realizada consulta, não há como saber se a parte executada possui, ou não, quantia em dinheiro em valor superior aos 40 salários mínimos, sobre o qual recai a regra de impenhorabilidade.
O periculum in mora, a seu turno, decorre da possibilidade real e concreta da incidência da prescrição intercorrente sobre o feito de origem.
Por fim, é de se ressaltar, em contrapartida, que a presente medida é plenamente reversível, posto que o art. 32 da Lei 6.830/80 apenas autoriza a liberação de eventual valor penhorado em dinheiro após o efetivo trânsito em julgado da decisão que determine a sua conversão em renda (seja no caso de ausência de oposição de embargos à execução, após o transcurso do prazo de 30 dias da intimação da penhora; ou seja no de rejeição de embargos eventualmente manejados).
Por tais razões, reforçando a natureza da sumária de cognição, que não se vincula ao mérito do agravo, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ATIVO) AO RECURSO, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a realização a realização de pesquisa e penhora de valores eventualmente encontrados, apenas na parte que venha a superar o limite sobre o qual recai a regra de isenção.
Proceda-se a Secretaria da Câmara à: (a) Comunicação do teor desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, CPC; (b) Intimação da parte agravada, por carta com aviso de recebimento, para oferecimento de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC; Publique-se e intimem-se todas as partes desta decisão, à qual atribuo força de MANDADO/OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A7 -
16/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2023 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8127215-33.2022.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Iranga Lemos da Rocha
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:18
Processo nº 0000848-14.2013.8.05.0067
Marcia Oliveira Rocha Silva
Isaac dos Anjos
Advogado: Camila Trabuco de Oliveria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2013 10:20
Processo nº 8001061-46.2023.8.05.0126
Jose Paulo Queiroz Dias
Via Itapetinga Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Lucas Vicente Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 12:52
Processo nº 8149945-38.2022.8.05.0001
Anerlei Carvalho Freitas Neto
Banco Csf S/A
Advogado: Noanie Christine da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 11:35
Processo nº 8008159-57.2020.8.05.0039
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisca Santos Lima
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2020 16:24