TJBA - 8004694-29.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2025 18:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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16/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004694-29.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CARLOS ALBERTO DA ROCHA Advogado(s): JOAO NOGUEIRA SANTOS (OAB:BA76348) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) DECISÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO Carlos Alberto da Rocha opôs embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, alegando erro material no dispositivo da sentença, que mencionou a sigla "RMC" em vez de "RCC".
Sustenta que tal lapso pode gerar inconsistências na execução da decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o pleito atende aos requisitos legais: há omissão apresentável, eis que o erro material deve ser sanado para evitar futuras dúvidas e assegurar a exata compreensão do alcance da sentença.
O equívoco na transcrição da sigla pode, de fato, comprometer a correta implementação da decisão quanto à nulidade contratual, razão pela qual cabe acolhê-lo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sanando o erro material apontado: No dispositivo da sentença originária, substitua-se a expressão "cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC" por "cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado - RCC"; Mantenho inalterados todos os demais termos da r. sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 27 de junho de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito (assinatura eletrônica) KAS -
30/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 18:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/06/2025 23:59.
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30/04/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004694-29.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Carlos Alberto Da Rocha Advogado: Joao Nogueira Santos (OAB:BA76348) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004694-29.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CARLOS ALBERTO DA ROCHA Advogado(s): JOAO NOGUEIRA SANTOS (OAB:BA76348) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CARLOS ALBERTO DA ROCHA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, qualificados nos autos, conforme fatos articulados na petição inicial, a qual se faz acompanhar de documentos.
Afirma a parte requerente que firmou contrato de Empréstimo Consignado com o Banco requerido sem saber todos os pormenores, como quantidade de parcelas, taxas de juros, etc.
Todavia, posteriormente, constatou que o empréstimo fora realizado de forma distinta da desejada.
Aponta, ainda, que ao verificar o histórico de consignado do INSS, tomou conhecimento que o empréstimo feito não era consignado e sim na modalidade cartão de crédito, e os descontos estão ocorrendo mediante a retirada de 5% na RMC (Reserva de Margem Consignada).
Dessa maneira, apenas debitado esse percentual mínimo, a dívida não tem prazo determinado, sendo que o autor já pagou 14 parcelas, sem saber qual será a parcela final.
Sendo assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação de suspender as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final, declarando-o nulo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.
Passando à análise do pleito de tutela de urgência, de acordo com o CPC e a redação do artigo 300, o pedido será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme dito, a lei prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelas provas até então produzidas, em análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, porquanto o histórico de crédito do INSS acostado demonstra, de fato, que o Banco acionado não deu a informação necessária sobre o contrato, além da completa indeterminação do termo final, o que torna a dívida ad aeternum, fato que demonstra inequívoco abuso e configura a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
Por outro lado, a demora no provimento judicial poderá significar para o requerente a total impossibilidade de subsistência, pois este sobrevive através do benefício recebido e que está sofrendo esses descontos indevidos.
Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que determino à parte Ré que suspenda as cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de 300(trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00(nove mil reais).
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 27.06.2024, às 10h15min, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 13 de maio de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
03/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 08:37
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:02
Expedição de Carta.
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14/05/2024 06:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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