TJBA - 8061304-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:38
Incluído em pauta para 31/07/2025 12:00:00 sala de julgamento das Seções Cíveis Reunidas.
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15/07/2025 12:24
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2025 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de MS 8061304_09.2024.8.05.0000_NI_DESOCUPAÇÃO IM
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03/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8000324-62.2024.8.05.9000 em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de mandado
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28/11/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FEIRA MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JUIZ RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8000324-62.2024.8.05.9000 em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FEIRA MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 04:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8061304-09.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Feira Montagem De Estruturas Metalicas Ltda - Epp Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:BA5688-A) Litisconsorte: Lubraco Comercial E Distribuidora Ltda Impetrado: Relator Do Agravo De Instrumento Nº 8000324-62.2024.8.05.9000 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061304-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: FEIRA MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO (OAB:BA5688-A) LITISCONSORTE: LUBRACO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FEIRA MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, contra ato judicial proferido pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz Substituto de 2º Grau, Francisco de Oliveira Bispo, relator do Agravo de Instrumento nº 8000324-62.2024.8.05.9000, nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 8020876-70.2023.8.05.0080, ajuizada por LUBRACO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.
A impetrante alega que, na referida ação de imissão, o pedido de antecipação de tutela para desocupação do imóvel foi indeferido em primeiro grau, decisão que foi reformada no agravo de instrumento interposto pela impetrada, tendo o relator concedido liminar inaudita altera pars com base na Lei nº 9.514/97, determinando a desocupação imediata do imóvel.
Narra que a referida decisão judicial viola o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, por ser manifestamente ilegal, na medida em que a Lei nº 9.514/97 prevê um prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, enquanto a decisão agravada determinou a desocupação imediata, contrariando, destarte, a legislação.
Defende, ainda, que o cumprimento imediato da decisão causará danos irreparáveis.
Requer, então, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a desocupação e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para anular a decisão judicial e restabelecer o prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, conforme redação dada pela Lei nº 14.711/23.
A inicial foi instruída com a documentação de id. 70656414/70656417 e 70657468/70657469, chegando-me conclusos os autos nesta oportunidade. É o relatório.
DECIDO.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulado pela Resolução nº 15 de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que revogou a Resolução TJBA nº 19/2016 e a Resolução TJBA nº 04/2019, em conformidade com a Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante o expediente forense regular ou cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É dever do juiz plantonista zelar pelo cumprimento da Resolução TJBA nº 15/2019, evitando burla à distribuição e o desrespeito ao princípio do juiz natural.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, que não suporte outra medida e que a mesma não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense.
Dos autos, constata-se que o ato dado como ilegal (ordem de desocupação) foi proferido na data de 11/09/2024 (id. 69171052) e intimação em 23/09/2024 (id. 69949590), autos do agravo e instrumento, inclusive expressamente mencionado na exordial, o que afasta a contemporaneidade exigida para apreciação deste Juízo extraordinário, sendo que a decisão de id. 70656414 apenas nega a tutela suspensiva requerida após a interposição de Agravo Interno.
Dessa forma, sem adentrar no aspecto meritório ou do próprio cabimento da medida, é de se admitir que a impetrante teve tempo hábil para impetrar o mandamus no expediente normal por dias a fio, só o fazendo, contudo, na presente data e horário, o que, decerto, afasta a competência deste Juízo eminentemente excepcional.
Assim sendo, NEGO apreciação ao pedido de liminar e, na forma do §2º do art. 3º da Resolução TJ/BA nº 15/2019, determino que os autos sejam oportunamente encaminhados à regular Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau, em Plantão -
09/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:35
Declarada incompetência
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04/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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