TJBA - 8002319-90.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 14:44
Expedição de intimação.
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002319-90.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA70141), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que a parte requerida passou a descontar de forma indevida do seu benefício previdenciário, um serviço desconhecido pela requerente denominado "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 465893659).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 483918609), oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos com a parte adversa.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial (ID 491208006). É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada.
Saliento, ainda, que para o deslinde da presente ação, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Não se vislumbra nos autos a prescrição haja vista ser entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8086189-26.2020.8.05.0001.1.
EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANTIDA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I - O Autor foi surpreendido com a informação de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria referente a cartão de crédito consignado que jamais havia contratado; II - De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato.
Incidência do 27 do CDC; III - Da análise do extrato fornecido pelo INSS, que não existe termo final para os descontos, conclui-se que o contrato não foi abraçado em sua integralidade pela prescrição; IV - Também não assiste razão ao Embargante no tocante às parcelas que teriam sido descontadas, ainda que indevidamente, tendo em vista a ausência do transcurso de mais de 05 (cinco) anos até a data do ajuizamento da ação ocorrida em 28/08/2020; V - Embargos de declaração acolhidos meramente no efeito integrativo para sanar a omissão apontada e afastar a prescrição, mantendo-se, por conseguinte, o não provimento do recurso de apelação cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086189-26.2020.8.05.0001.1.E DCiv, em que figuram como embargante BANCO BMG SA e como embargado PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 80861892620208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Além disso, este Egrégio Tribunal reconhece que nesses casos, como a presente demanda, o prazo é quinquenal, aplicando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual foi estabelecido que a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Do mérito No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Por outro lado, a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova, ao pedido da parte promovente. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, conforme observa-se do ID 483918613. Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, podendo se vislumbrar a similitude das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo com aquelas constantes na procuração de ID 465893667 e no documento de identificação de ID 465893661. Cabe ressaltar, ainda, que, embora o contrato juntado aos autos não esteja assinado por duas testemunhas, essa situação não é capaz, por si só, a retirar a validade do acordo de vontades das partes contratantes.
Acerca do tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO.
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Assim, em linha de princípio, o contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo válido.
A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades. Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.
Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. Barra, 31 de janeiro de 2025 Gildasio Mariano Jorge Escrivão -
09/06/2025 22:45
Expedição de intimação.
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09/06/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:53
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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18/03/2025 19:15
Decorrido prazo de LORRANIA DOS SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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18/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:07
Expedição de intimação.
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31/01/2025 09:06
Expedição de ofício.
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31/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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31/01/2025 09:06
Expedição de intimação.
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31/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002319-90.2024.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Joao Batista Marques Dos Santos Advogado: Lorrania Dos Santos Silva (OAB:BA70141) Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002319-90.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA70141), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DESPACHO Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A gratuidade não compreenderá exames periciais.
Trata-se Ação de Declaração de Inexistência de débito e Danos Materiais e Morais.
Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação e a audiência correspondente – deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil).
Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo escrito.
Após, cumpridas as determinações acima, retornem – se os autos conclusos.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique – se.
Cite – se.
Cumpra – se.
Barra – BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
08/10/2024 13:17
Expedição de ofício.
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08/10/2024 13:17
Expedição de intimação.
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08/10/2024 13:17
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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