TJBA - 8013320-85.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8013320-85.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Condominio Residencial Parque Dos Ipes Ii Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916) Reu: Gleisson Silva Ribeiro Advogado: Raiza Souza Lage Ribeiro (OAB:BA60778) Reu: Fabricio Oliveira Teixeira - Epp Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8013320-85.2021.8.05.0274 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II RÉU: GLEISSON SILVA RIBEIRO e outros Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS II em face de FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA e GLEISSON SILVA RIBEIRO.
Alega o autor, em síntese, que os réus, em desacordo com as normas condominiais, construíram muros divisórios entre seus lotes, quando a convenção do condomínio expressamente proíbe tal prática, determinando que a delimitação dos lotes seja feita apenas por cerca viva.
Os réus apresentaram contestação, alegando, em suma, que a construção do muro visa garantir maior privacidade e segurança, bem como que um dos réus possui enfermidade que o impede de ter cerca viva devido ao risco de entrada de animais peçonhentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelas partes.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, não havendo discussão sobre a construção dos muros pelos réus em desacordo com as normas condominiais.
Também são incontroversos os fatos alegados pelos réus referentes à enfermidade de um deles e à possibilidade de entrada de animais peçonhentos na área externa da casa por causa da cerca viva.
A controvérsia limita-se a saber se, diante dessas justificativas apresentadas pelos réus, deve ser afastada a aplicação das regras previstas na convenção do condomínio.
Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, resta incontroverso que os réus construíram muros divisórios em seus lotes, em clara violação ao disposto no art. 17, §5º da Convenção do Condomínio, que expressamente proíbe tal prática e determina que a delimitação dos lotes seja feita por meio de cerca viva.
As alegações dos réus para justificar o descumprimento das normas condominiais não merecem acolhida.
Isso porque, antes de adquirir os lotes, os réus tiveram pleno conhecimento acerca das limitações de construção existentes no condomínio.
Assim, ao adquirirem os lotes, eles aderiram voluntariamente às regras condominiais, não podendo, posteriormente, alegar uma situação que já conheciam (enfermidade) para se furtar a observar as normas do condomínio.
A convenção de condomínio, uma vez registrada, tem força de lei entre os condôminos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.333 do Código Civil: "Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção." Ademais, ainda que se considere o risco de entrada de animais peçonhentos alegado pelos réus, tal circunstância não justifica o descumprimento das normas condominiais.
Isso porque, mesmo com a cerca viva, é plenamente possível que os réus, na construção interna de suas casas, fechem os ambientes com paredes e portas para evitar o ingresso de animais.
Além disso, existem soluções que podem ser utilizadas na própria cerca viva para impossibilitar a entrada de animais peçonhentos.
Uma dessas soluções é a colocação de tela sombrite ou outros tipos de tela.
Quando instalada por dentro da vegetação da cerca viva, essa tela fica invisível e impede eficazmente a entrada de animais, mantendo a estética e a conformidade com as normas condominiais.
Assim, a enfermidade do autor não é justificativa apta a possibilitar o descumprimento das regras da Convenção do Condomínio, pois com a tela sombrite os animais não conseguem adentrar em seu lote.
Assim, não há qualquer razão plausível para afastar a aplicação das regras previstas na convenção do condomínio no caso em tela, uma vez que existem alternativas viáveis que atendem tanto às preocupações dos réus quanto às normas do condomínio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que os réus se abstenham de realizar qualquer atividade de edificação dos muros de delimitação construídos em violação à convenção e ao regimento interno do condomínio; b) Condenar os réus à obrigação de fazer consistente em efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, a demolição de todo o muro construído ou em construção na delimitação de seus lotes, observando-se que a delimitação das unidades deve se dar unicamente por meio de cercas vivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 13 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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11/11/2023 20:06
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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11/11/2023 18:49
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 26/10/2023 23:59.
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
26/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 10:38
Juntada de informação
-
23/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 17:09
Mandado devolvido Positivamente
-
16/03/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:09
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 00:09
Mandado devolvido Negativamente
-
20/01/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 13:37
Juntada de acesso aos autos
-
26/12/2022 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
01/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 06:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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15/04/2022 16:54
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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15/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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12/04/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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12/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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05/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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