TJBA - 8013320-85.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
22/07/2025 19:10
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:10
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:36
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:36
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013320-85.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GLEISSON SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): RAIZA SOUZA LAGE (OAB:BA60778-A), FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-A) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032-A), GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO (OAB:BA55916-A), FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA (ID 78901726), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 77152667): APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MÉRITO.
CONSTRUÇÃO DE MUROS IRREGULARES EM RESIDÊNCIAS LOCALIZADAS EM CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONDOMINIAIS.
ARBITRAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 1.228 do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 81424407). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 1.228 do Código Civil: De início, quanto à limitação ao direito de propriedade e a suposta violação ao artigo supramencionado, forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
LOCAÇÃO FRACIONADA .
HOSPEDAGEM ATÍPICA.
USO NÃO RESIDENCIAL.
CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PRECEDENTES .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts . 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício . 2.
Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial ( CC/2002, arts. 1.332, III, e 1 .336, IV). [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933270 RJ 2021/0113251-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (destaquei) 2.
Da aplicação dos Princípios da Boa Fé Objetiva, da Segurança Jurídica, dos costumes, da proporcionalidade e razoabilidade: Com efeito, com relação à alegação de que a decisão foi desproporcional e irrazoável, ao indeferimento de produção de provas, à desproporcionalidade da multa aplicada e à desproporcionalidade dos honorários fixados, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos de lei federal, absteve-se de indicar, de forma clara e precisa, os preceitos legais supostamente contrariados pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. […] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) 3.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente daa// -
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 14:40
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013320-85.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GLEISSON SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): RAIZA SOUZA LAGE (OAB:BA60778-A), FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-A) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032-A), GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO (OAB:BA55916-A), FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216-A) DESPACHO Da atenta análise dos autos, verifica-se que FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA, ao interpor o Recurso Especial (ID 78901726), não juntou a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o correspondente comprovante.
Observe-se que a parte recorrente não apresentou requerimento justificado de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que o art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece como penalidade para o descumprimento da obrigação imposta pelo caput do mencionado artigo, o pagamento em dobro do preparo recursal.
Deste modo, em observância ao art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice Presidente daa// -
26/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82689385
-
26/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82689385
-
22/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
01/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8013320-85.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Residencial Parque Dos Ipes Ii Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032-A) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916-A) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216-A) Apelante: Gleisson Silva Ribeiro Advogado: Raiza Souza Lage (OAB:BA60778-A) Apelante: Fabricio Oliveira Teixeira Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013320-85.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GLEISSON SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): RAIZA SOUZA LAGE, FRANCISCO FABIO BATISTA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MÉRITO.
CONSTRUÇÃO DE MUROS IRREGULARES EM RESIDÊNCIAS LOCALIZADAS EM CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONDOMINIAIS.
ARBITRAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013320-85.2021.8.05.0274, em que figuram como apelantes FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA e GLEISSON SILVA RIBEIRO e como apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8013320-85.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Residencial Parque Dos Ipes Ii Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032-A) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916-A) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216-A) Apelante: Gleisson Silva Ribeiro Advogado: Raiza Souza Lage (OAB:BA60778-A) Apelante: Fabricio Oliveira Teixeira Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013320-85.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GLEISSON SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): RAIZA SOUZA LAGE, FRANCISCO FABIO BATISTA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MÉRITO.
CONSTRUÇÃO DE MUROS IRREGULARES EM RESIDÊNCIAS LOCALIZADAS EM CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONDOMINIAIS.
ARBITRAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013320-85.2021.8.05.0274, em que figuram como apelantes FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA e GLEISSON SILVA RIBEIRO e como apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita INTIMAÇÃO 8013320-85.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Residencial Parque Dos Ipes Ii Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032-A) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916-A) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216-A) Apelante: Gleisson Silva Ribeiro Advogado: Raiza Souza Lage (OAB:BA60778-A) Apelante: Fabricio Oliveira Teixeira Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013320-85.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GLEISSON SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): RAIZA SOUZA LAGE, FRANCISCO FABIO BATISTA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MÉRITO.
CONSTRUÇÃO DE MUROS IRREGULARES EM RESIDÊNCIAS LOCALIZADAS EM CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONDOMINIAIS.
ARBITRAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013320-85.2021.8.05.0274, em que figuram como apelantes FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA e GLEISSON SILVA RIBEIRO e como apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
13/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 17:04
Conhecido o recurso de FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:01
Deliberado em sessão - julgado
-
16/12/2024 16:29
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
11/12/2024 17:38
Solicitado dia de julgamento
-
28/11/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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