TJBA - 8005784-84.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MOISES SANTOS SILVA em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:54
Expedição de intimação.
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19/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:27
Expedição de intimação.
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08/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 11:27
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES SANTOS SILVA - CPF: *23.***.*74-00 (AUTOR).
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05/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:24
Expedição de intimação.
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09/05/2025 00:11
Expedição de intimação.
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09/05/2025 00:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/11/2024 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005784-84.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Moises Santos Silva Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005784-84.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MOISES SANTOS SILVA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a correção dos cálculos apresentados, a fim de adequá-los aos moldes fixados.
Apresentada retificação, conforme petição de ID 462977326 (e anexos).
Ante o exposto, recebo a nova planilha apresentada, e HOMOLOGO os cálculos corrigidos pelo Exequente, na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
20/01/2025 13:08
Expedição de intimação.
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/10/2024 14:36
Expedição de intimação.
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11/10/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005784-84.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Moises Santos Silva Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8005784-84.2022.8.05.0113 AUTOR: MOISES SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: DAVI PEDREIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Município de Itabuna em obrigação de fazer e pagar, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: apuração do adicional de risco em duplicidade; juros de mora incorretamente calculados desde o ajuizamento; necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E, com destaque para a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; contribuição previdenciária apurada, embora não constante no título judicial; computo de parcelas deferidas até abril/2023, mesmo após implantação da verba, que alega ter realizado em fevereiro/2023; e, ausência de dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Resposta à impugnação acostada aos autos.
Sobreveio Decisão de ID 444707380, a qual acolheu em parte a impugnação da fazenda municipal.
A parte autora, através do petitório de ID 450004753 chamou o feito à ordem, indicando erro material constante na referida decisão. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
De fato, constato o erro material na Decisão de ID 444707380, de modo que, torno a mesma SEM EFEITO.
Ainda, em que pese o peticionamento do município (ID 435142390 e anexos) acerca de edição de lei nova tratando da matéria em comento, importante salientar que conforme art. 5°, inciso XXXVI da CRFB/88, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos autos.
Quanto ao julgamento da impugnação aos cálculos, vejamos: Inicialmente, da análise da planilha de cálculos acostada aos autos, verifico inexistir apuração do adicional de risco em duplicidade, como alegado pela fazenda municipal.
Logo, não deve prosperar o argumento.
No que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária consideraram, respectivamente, o índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Contudo, não foi possível deduzir quando se deu o termo inicial dos juros de mora, o que deve ser esclarecido pela parte Exequente, mediante a identificação da operação na planilha apresentada.
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos é a data da citação válida, porque nesse momento considera-se que o devedor foi constituído em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC.
Observe-se: CC/2002 – Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CPC/2015 – Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Ainda, inexiste cômputo de contribuições previdenciárias no memorial juntado aos autos.
Por tal razão, o argumento não prospera.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas até abril/2023, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data de cumprimento da obrigação, que aduz ter ocorrido em fevereiro/2023 necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do adicional, a inclusão do referido direito em folha, no correto percentual total de 50%.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Ressalte-se ainda que, o dispositivo sentencial determinou o pagamento das diferenças dos valores do adicional de risco pagos a menor, a partir do mês de competência de abril de 2019 até a data da prolação da sentença.
Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial o mês de competência de abril de 2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do percentual correto em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de adicional de risco.
Em análise dos autos, verifico que o trânsito em julgado da sentença em comento ocorreu em 10/05/2023, enquanto o cumprimento da obrigação de fazer somente foi integralmente cumprida em julho/2023.
Logo, necessária a retificação dos cálculos para que a data do trânsito em julgado corresponda ao termo final.
Conclui-se, ainda, que os cálculos respeitaram os valores relativos ao percentual pago a título de Adicional de Risco, computando-se apenas a diferença.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/08/2024 23:59.
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04/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:09
Expedição de intimação.
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:55
Expedição de intimação.
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18/07/2024 23:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:28
Expedição de intimação.
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14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:27
Expedição de intimação.
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:07
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:28
Expedição de intimação.
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22/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MOISES SANTOS SILVA em 29/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:57
Expedição de intimação.
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10/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/06/2023 23:59.
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15/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MOISES SANTOS SILVA em 13/06/2023 23:59.
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13/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:28
Expedição de intimação.
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13/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 23:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:00
Expedição de intimação.
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10/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 07:06
Juntada de decisão
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10/05/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:37
Expedição de intimação.
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10/02/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2023 09:11
Decorrido prazo de MOISES SANTOS SILVA em 31/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:48
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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11/01/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/12/2022 12:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 31/10/2022 23:59.
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12/12/2022 08:39
Expedição de intimação.
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12/12/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 14:31
Expedição de intimação.
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08/12/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:59
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 16:54
Decorrido prazo de MOISES SANTOS SILVA em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:49
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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28/09/2022 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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28/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 08:27
Expedição de intimação.
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27/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2022 18:31
Conclusos para despacho
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10/09/2022 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:48
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 07:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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31/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 12:12
Expedição de citação.
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29/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 12:06
Expedição de citação.
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29/08/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/08/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 13:42
Expedição de citação.
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08/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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