TJBA - 0523671-55.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 04:59
Decorrido prazo de VITAL PRADO MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:59
Decorrido prazo de VITAL PRADO MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:15
Expedição de carta via ar digital.
-
02/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0523671-55.2015.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Reu: Vital Prado Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0523671-55.2015.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: VITAL PRADO MAGALHAES SENTENÇA DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VITAL PRADO MAGALHÃES.
Aduz a autora que foi firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
A parte ora acionada restou inadimplente e foi regularmente constituída em mora com as parcelas de número 45 a 51, vencida a partir de 10/09/2014.
Requer a expedição de liminar visando a apreensão do veículo, não sendo paga integralmente a dívida a consolidação da propriedade em mão do credor.
Inicial instruída com documentos.
O bem foi apreendido ID 230399231 e o demandado regularmente citado, ID 443368621.
Transcorreu em branco o prazo para contestação. É o que de relevante cabia relatar.
Observo a revelia.
Reza a norma inserta no § 2º do artigo 3º da do Decreto-Lei 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A parte autora comprovou o financiamento, a mora e regular constituição.
A parte ré citada quedou-se inerte, não pagou, nem contestou, conforme certidão ID.457954421.
Procede à pretensão autoral.
Em virtude do acolhimento suportará a parte ré os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários observando a norma inserta nos incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte autora é local diverso de onde o serviço foi prestado; A causa não é complexa, alusiva a busca e apreensão em contrato com alienação fiduciária em garantia.
Foi a presentada peça vestibular.
Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, benefício econômico obtido pela parte autora.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, para condenar o demandado no débito contido na exordial e nos termos da norma inserta no parágrafo 5.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor, confirmando os efeitos da decisão liminar, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Custas remanescentes pelo acionado, devendo restituir as antecipadas pela parte autora.
Condeno o acionado em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se.
Passa em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 07 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
07/10/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:10
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 23:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
22/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 01:51
Mandado devolvido Negativamente
-
08/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:00
Petição
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
08/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
15/01/2022 00:00
Publicação
-
13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/01/2022 00:00
Petição
-
16/11/2021 00:00
Mandado
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/04/2021 00:00
Mandado
-
19/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2020 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Mandado
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
12/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2018 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Mandado
-
12/05/2017 00:00
Mandado
-
12/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2016 00:00
Mandado
-
04/07/2016 00:00
Petição
-
03/06/2016 00:00
Mandado
-
31/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Publicação
-
31/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2015 00:00
Liminar
-
09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
05/06/2015 00:00
Publicação
-
02/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2015 00:00
Liminar
-
22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011680-38.2024.8.05.0146
Maria Victoria Souza Goncalves
Estado da Bahia
Advogado: Maria Victoria Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 13:56
Processo nº 0507805-90.2017.8.05.0080
Jorge Silva de Jesus Junior
Estado da Bahia
Advogado: Karine Almeida Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2017 16:47
Processo nº 8136249-32.2022.8.05.0001
Breno Laercio dos Santos Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Victor Canario Penelu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 16:24
Processo nº 0537799-75.2018.8.05.0001
Fabiola Borges Gomes
Municipio de Salvador
Advogado: Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2018 09:49
Processo nº 0502418-26.2019.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Givaldo Conceicao Braga Junior
Advogado: Matheus Nunes Bezerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2019 12:33