TJBA - 8002665-42.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
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15/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002665-42.2024.8.05.0244 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Genivaldo Cruz De Lima Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8002665-42.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: GENIVALDO CRUZ DE LIMA Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA78208) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão c/c pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, formulado por GENIVALDO CRUZ DE LIMA.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, em razão da perda do objeto (ID 465087935). É o relatório.
Decidido.
Verifique-se que o pedido formulado pelo requerente já foi apreciado e deferido nos autos do processo nº 8002371-87.2024.8.05.0244, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
Desta forma, constata-se a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a pretensão do requerente já foi atendida em outro feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
SENHOR DO BONFIM-BA, 02 de outubro de 2024 ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza Substituta Designada (Decreto Judiciário 002/2024) -
03/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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21/09/2024 19:40
Juntada de Petição de 8002665_42.2024.8.05.0244_arquivamento_perda de objeto
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28/08/2024 14:56
Cominicação eletrônica
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28/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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