TJBA - 0010039-93.2003.8.05.0274
1ª instância - Vara do Juri - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0010039-93.2003.8.05.0274 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: André Luis Silva Santos Advogado: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB:BA11058) Reu: Zilene Laurença De Jesus Nunes Advogado: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB:BA11058) Reu: Fracineide De Jesus Nunes Advogado: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB:BA11058) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Uires Valter Lopes Dos Santos Testemunha: Elizabete Santana Santos Testemunha: Ana De Fatima Lima Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0010039-93.2003.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: André Luis Silva Santos e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO SILVA LEAL (OAB:BA11058) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público da Bahia com a finalidade de apurar a responsabilidade de ZILENE LOURENÇA DE JESUS NUNES, indiciada como incursa nas penas do art. 121, caput, na forma do artigo 14, II, do Código Penal.
Também foram denunciados FRANCINEIDE DE JESUS NUNES e ANDRÉ LUIZ SILVA SANTOS.
A acusada foi presa em flagrante em 16/11/2003 (ID 168205986), dia da ocorrência dos fatos.
A denúncia foi oferecida em 16/09/2004 (ID 168205983) e recebida em 14/10/2004.
Em 07/03/2006 foi ofertada à acusada Francileide proposta de suspensão condicional do processo, mediante cumprimento de algumas condições, tendo sido aceita pela acusada (ID 168206473).
Em 14 de março de 2006 Zilene Laurença de Jesus Nunes foi pronunciada como incursa nas penas do artigo 121 c/c 14, inciso II do Código Penal, Ids 168206477 e 168206478.
A Defensoria Pública, na defesa dos interesses da acusada, apresente Recurso em Sentido Estrito, ID 168206532.
Nos termos da Certidão colacionada em ID 391496609, o acórdão que confirmou a decisão de pronúncia fora publicado em 14/05/2022.
Em ID 168206522, Sentença proferida em 20 de janeiro de 2020 extinguindo a punibilidade do acusado Luis Silva Santos, em virtude de seu falecimento.
Nesta data, procedeu-se ao julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Vitória da Conquista.
O Ilustre advogado da acusada solicitou a palavra para pugnar pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se também pelo reconhecimento da prescrição em concreto. É o relatório do essencial.
Decido.
Analisando os elementos cognitivos do processo, mesmo diante da existência de antecedentes criminais da acusada, nos termos do documento ID 468818831, ainda, levando-se em consideração a causa de diminuição pela tentativa, no seu patamar máximo (art. 14, II do CP), considero que a sanção, em caso de condenação, mesmo se distanciando do quantum mínimo - 04 – poderia chegar ao máximo de 06 (seis) anos de reclusão (haja vista, principalmente, o fato de que a maioria dos processos criminais existentes referirem-se a fatos posteriores ao crime de que ora se trata).
Nessa linha de intelecção, a pena a ser aplicada já estará efetivamente prescrita, pois, no máximo, o lapso extintivo a ser considerado será o de doze anos, conforme o art. 109, III, do CP, contudo, entre a data do recebimento da pronúncia (14/03/2006) e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça (14/05/20022) já decorreram mais de 12 anos no caso concreto, assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição antecipada, com fulcro no art. 110, § 1º, do CP.
Constitui-se, neste caso, a perda do interesse de agir, que é a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, que é uma condição da ação penal.
Ricardo Pieri Nunes leciona que sendo inútil a acusação, resta obstaculizado o exercício do direito de ação, porquanto ausente o requisito do interesse em agir, impondo-se, por tal arte, a extinção do processo sem resolução do mérito. (Considerações em Abono do Reconhecimento Antecipado da Prescrição Retroativa, in Boletim do IBCCRIM, ano 10, nº 119, p.9/11).
Maurício Antonio Ribeiro Lopes, no mesmo sentido, sustenta que não é adequada a providência jurisdicional que impõe ao condenado pena, quer privativa de liberdade, quer restritiva de direito ou pecuniária que não possa ser executada, restando como mero símbolo de reprovação judicial sem efetividade e sem corresponder, minimamente, às expectativas do autor e da sociedade (O Reconhecimento Antecipado de Prescrição, o Interesse de Agir no Processo Penal e o Ministério Público, in Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, nº 7, p. 53/84).
Portanto, a adoção desse posicionamento se fundamenta não só em razões de política criminal, como também no princípio da economia processual, pois de nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos cuja resolução implicará inevitavelmente no reconhecimento do fenômeno prescritivo.
DISPOSITIVO: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, diante da manifesta ausência de condições da ação pela perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o procedimento criminal sem apreciação de seu mérito em relação à acusada ZILENE LAURENÇA DE JESUS NUNES.
Com relação, ainda, à acusada FRANCINEIDE DE JESUS NUNES, compulsando os autos, verifico que o prazo da suspensão condicional do processo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação do Ministério Público acerca de eventual descumprimento das condições impostas ou revogação do benefício.
Considerando que o período de prova da suspensão condicional do processo findou sem revogação, e não havendo nos autos notícia de descumprimento das condições impostas, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCINEIDE DE JESUS NUNES.
Sentença publicada em Sessão do Júri, saindo todos os presentes intimados.
Deste modo: 1. intime-se o Ministério Público e a Defesa via PJe; 2. certifique-se o trânsito em julgado; 3. oficie-se ao Cedep; 4. e proceda-se a devida baixa processual.
Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de outubro de 2024.
Ivana Pinto Luz Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DESPACHO 0010039-93.2003.8.05.0274 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: André Luis Silva Santos Advogado: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB:BA11058) Reu: Zilene Laurença De Jesus Nunes Advogado: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB:BA11058) Reu: Fracineide De Jesus Nunes Advogado: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB:BA11058) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0010039-93.2003.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: André Luis Silva Santos e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO SILVA LEAL (OAB:BA11058) DESPACHO 1 - Inclua-se o feito na pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri na reunião do dia 16 de Outubro de 2024, às 9h. 2 - Certifique se as partes foram intimadas para manifestarem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Em caso negativo, intimem-se.
Em se tratando de manifestação muito antiga, intimem-se para atualizar os endereços e número de telefone ou outro meio para comunicação. 3 - Havendo diligências pendentes por parte do Departamento de Polícia Técnica, oficie-se ao referido Órgão para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos os laudos pendentes de juntadas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Após a juntada, abra-se vistas do autos às partes.
Em se tratando de pedido reiterado por diversas vezes, encaminhe cópia do ofício para a Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica, vez que o presente processo está com sessão de julgamento designada, estando apenas aguardando o cumprimento de tais diligências. 4 - Cumpridas as referidas diligências, voltem-me os autos conclusos para relatório de inclusão em pauta. 5 - Tratando-se de Juiz (a) Auxiliar, oficie-se ao (a) Magistrado (a) por e-mail a respeito da designação e o número do processo.
Providências e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito -
19/12/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:36
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/10/2021 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/10/2021 00:00
Documento
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19/10/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Recurso
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21/04/2021 00:00
Petição
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09/10/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/05/2020 00:00
Expedição de documento
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12/02/2020 00:00
Documento
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10/01/2020 00:00
Morte do agente
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07/10/2019 00:00
Petição
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23/09/2019 00:00
Documento
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23/09/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
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08/08/2019 00:00
Mero expediente
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22/02/2017 00:00
Publicação
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27/01/2017 00:00
Mero expediente
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07/06/2016 00:00
Expedição de documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Documento
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
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27/10/2015 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
Documento
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27/10/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Expedição de documento
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03/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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29/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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29/08/2014 00:00
Mero expediente
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13/08/2014 00:00
Expedição de documento
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07/05/2009 00:00
Expedição de documento
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20/03/2009 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2003
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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