TJBA - 8005726-53.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 06:57
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 05:29
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/08/2025 23:59.
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10/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8005726-53.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.
Sobreveio pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito (Id.449753839).
Decorrido o prazo previsto para o fim do parcelamento, a Fazenda exequente se manteve silente, conforme certificado (ID. 495834395).
Relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, conforme se extrai da ausência de manifestação do Exequente acerca de seu interesse no prosseguimento do feito.
A extinção, portanto, é medida que se impõe.
O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e antes da citação.
Nestes casos, em que não é concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal antes do pagamento, incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Confira-se julgado do Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I Demonstrado o pagamento administrativo do débito antes de concretizada a citação do devedor na Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Entendimento consolidado pelo STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 0811266-45.2014.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, conforme fundamentação supra.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de junho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:03
Expedição de despacho.
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03/07/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 09:13
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:56
Expedição de despacho.
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03/02/2025 16:55
Expedição de decisão.
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03/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 04:23
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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26/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8005726-53.2024.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho Executado: Forma Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005726-53.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de (ID.449753839) O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, que deve ocorrer em 12/10/2024.
Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 08:06
Expedição de decisão.
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16/09/2024 17:06
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/09/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de documentação
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19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:56
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/06/2024 13:56
Proferido despacho
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13/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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