TJBA - 8001140-85.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001140-85.2024.8.05.0224 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Impetrante: Lims Empreendimentos E Solucoes Ltda Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:BA25298) Impetrado: Municipio De Santa Rita De Cassia Impetrado: Jose Benedito Rocha Aragao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001140-85.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: LIMS EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto por Lims Empreendimentos e Soluções LTDA. em face do Município de Santa Rita de Cássia/BA e do seu atual prefeito municipal, indicado como autoridade coatora, o senhor José Benedito Rocha Aragão.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Após percuciente análise dos autos, observa-se que o autor apresentou fundamentação jurídica e formulou pedido.
No entanto, após verificação, observa-se que a assinatura digital contida na procuração não é reconhecível ou foi corrompida.
Porventura, o art. 287 do CPC estabelece que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”.
Ainda, constata-se que o valor atribuído à causa não corresponde precisamente ao verdadeiro valor econômico envolvido na demanda.
Explica-se. É forçoso esclarecer que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública a qual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao buscado interesse econômico imediato.
Ora, o art. 292, II do CPC estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Ademais, havendo cumulação de outros pedidos, ainda é necessário esclarecer que o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC).
Somando-se a isso, percebe-se que, embora conste a informação de emancipação do menor constituído como representante da sociedade empresária requerente, não foi juntado aos autos o documento emancipatório.
Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, apresentando: i) a procuração com assinatura válida; ii) correção e ajuste do valor da causa, devendo, oportunamente, complementar o recolhimento das custas de ingresso, se adequado a este feito; e iii) documento comprobatório da emancipação.
Advirto que se o autor não cumprir a diligência, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que a petição inicial deverá ser indeferida.
Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a exordial, condicionando ao cumprimento integral e tempestivo da providência.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial, após a realização de emenda, preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos. 2.
TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência, total ou parcial, pode ser concedida, ou revogada, em qualquer momento processual.
Assim, considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, o pedido a ela referente, formulado pela parte autora, será objeto de análise após oportunizada a manifestação da autoridade coatora e da pessoa jurídica de direito público interessada, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, cuja ausência, segundo nosso ordenamento jurídico, é medida excepcional.
ATO CONTÍNUO, Notifique a autoridade coatora comunicando o teor desta decisão e solicitando a apresentação das informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei n.º 12.016/2009).
Cientifique a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia/BA, perante o respectivo órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, CPC e art. 7º, II da Lei n.º 12.016/2009), para, querendo, integrar a presente lide.
Decorrido o prazo, recebidas ou não as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para atuar no feito como fiscal do ordenamento jurídico e se manifestar no prazo legal sobre o que entender pertinente.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/09/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013123-54.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Rbse Aratu Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2015 17:58
Processo nº 8010959-19.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Edvaldo Augusto Trindade
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2015 17:07
Processo nº 8043330-56.2024.8.05.0000
Andrea Fernandes Cintra Leone
Douglas de Carvalho Pereira
Advogado: Bruno Rafael Conceicao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 14:21
Processo nº 8142722-63.2024.8.05.0001
Isadora Pinho Bezerra Tavares
Mariana Delys Cerqueira Santos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2025 15:00
Processo nº 8000782-38.2017.8.05.0072
Maria Peichoto Lima
Registro de Pessoas Naturais
Advogado: Marcelo Velame Branco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2017 12:01