TJBA - 8008707-15.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de VALDINEA SOUSA SANTANA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de VALDINEA SOUSA SANTANA em 18/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de VALDEILSON SOUZA SANTANA em 18/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 21:52
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
01/06/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/05/2025 18:20
Expedição de despacho.
-
26/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502306793
-
26/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDINEA SOUSA SANTANA em 16/04/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDINEA SOUSA SANTANA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/04/2025 09:54
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:53
Juntada de laudo pericial
-
13/04/2025 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
13/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:02
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:05
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2025 09:20
Decorrido prazo de VALDINEA SOUSA SANTANA em 11/11/2024 23:59.
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:50
Expedição de ato ordinatório.
-
03/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8008707-15.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Valdinea Sousa Santana Advogado: Leandro Vieira Santos (OAB:BA71136) Requerido: Valdeilson Souza Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008707-15.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: VALDINEA SOUSA SANTANA Pólo Passivo: REQUERIDO: VALDEILSON SOUZA SANTANA Vistos, etc.
Defiro gratuidade.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (art. 84 §3º) Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, vistos os relatórios médicos de ID 466317422 que demonstram a alegada deficiência do(a) Requerido(a), necessita aquele(a) de quem o(a) apoie em suas atividades diárias.
Ademais, o (a) Autor(a) encontra-se apto(a) e possui legitimidade para o exercício do munus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais , razão por que o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, com vistas a se resguardar os interesses patrimoniais do(a) Interditando(a).
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pelo(a) Interditando(a), observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o(a) Requerente VALDINÉA SOUSA SANTANA, inscrito(a) no CPF//MF sob o nº *58.***.*75-00 como curador(a) de VALDEILSON SOUZA SANTANA inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *32.***.*98-79, com poderes limitados, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de apoiá-lo(a) na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) interditando (a), salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Deve o(a) Requerente informar sobre a existência de outros filhos do(a) Interditando(a), com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Designo o dia 04 de fevereiro de 2025 às 09:30 horas, para a entrevista do(a) Interditando(a) pelo Juiz.
Cite-se e intime-se, devendo constar do Mandado de citação, a informação de que dispõe o(a) Interditando(a) do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista, para impugnar o pedido através de advogado por ela constituído.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da Interditanda, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I ITABUNA, 30 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
08/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:57
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 11:46
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEA SOUSA SANTANA - CPF: *58.***.*75-00 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8139114-96.2020.8.05.0001
Marcos da Silva Carrilho Rosa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Josselia da S Carrilho Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 22:12
Processo nº 0000692-63.1995.8.05.0000
Ivandy Rabello Cortes
Estado da Bahia
Advogado: Arx da Costa Tourinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2011 20:49
Processo nº 8001159-93.2024.8.05.0191
Rogerio Nascimento Neves
Estado da Bahia
Advogado: Edicarlos Matias Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 09:22
Processo nº 0148485-22.2003.8.05.0001
Lavio Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Jorge Costa Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2003 15:48
Processo nº 8107185-06.2024.8.05.0001
Claudia Nadier Cavalcanti Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Philippe Nascimento Revault de Figueired...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 23:09