TJBA - 8139114-96.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:16
Baixa Definitiva
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31/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8139114-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa Advogado: Maria Josselia Da S Carrilho Rosa (OAB:BA10184) Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8139114-96.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Alega: É correntista da instituição demandada, titular da conta 01349-7 mantida perante a Agência 6398.
No mês de Junho de 2018, ao analisar extratos bancários antigos, percebeu o demandante que houvera sido realizado o bloqueio da quantia de R$ 29.880,57.
Identificou que o bloqueio judicial realizado fora determinado pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo dos autos da ação de execução fiscal 0825590-69.2016.8.05.0001.
Todavia, o mencionado Juízo logo depois ordenou o desbloqueio das quantias bloqueadas, estão a noticiada execução fiscal garantida pela determinação de penhora do imóvel que fora fato gerador de IPTU.
O extrato de ordem SISBAJUD comprova, sem dúvidas, que a instituição demandada não apenas se omitiu no desbloqueio dos valores retidos, como sequer informou ao Poder Judiciário ter efetuado qualquer constrição de valores por determinação judicial.
Mesmo efetuada reclamação via sistema do Banco Central, nenhuma medida objetiva fora adotada pela instituição financeira para devolução dos valores retidos.
Requer o pagamento da atualização monetária dos valores irregularmente retidos desde a data de 15 de Junho de 2018, assim como dos juros de mora a contar do ajuizamento desta lide e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Contestação ID 185532889.
Alega preliminar de ilegitimidade.
Ausência de pretensão resistida.
No mérito alegou cumprimento de decisão judicial.
Não efetuou o desbloqueio devido a falta de informação no texto da determinação judicial.
Assim, com o objetivo de atender à ordem judicial, o Réu enviou ofício ao magistrado requerendo esclarecimentos a fim de que fosse cumprida a determinação (doc. anexo – pedido de esclarecimentos).
Não houve dano.
Ao final requereu a improcedência.
Foi deferido prazo para réplica.
O autor quedou-se inerte.
Foram rejeitadas as preliminares, indeferida a tutela provisória e deferido prazo para provas. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).
O Código Consumerista, portanto, consagrou a chamada “teoria do risco do empreendimento”, da “atividade econômica” ou do “negócio”.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)” (Sergio Calalieri Filho “Programa de Responsabilidade Civil” - Altas – 12ª edição, página 586).
O fornecedor de produtos é responsável pelo fato causado pelo produto defeituoso ou por vícios de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (art. 12 e 18 CDC). É seu dever informar de forma clara e adequada o consumidor acerca das características do produto e sobre os riscos que possa apresentar (art. 6º, III, CDC).
O bloqueio se deu por ordem judicial.
Não resta dúvida que o mesmo ocorreu e que não foi informado no sistema de bloqueio.
Por óbvio o Magistrado não teria como ter determinado o desbloqueio.
Contudo, o demandado informou que houve um erro no sistema e que a quantia estava bloqueada.
Observo no processo 0825590-69.2016.8.05.0001 que o autor peticionou requerendo o desbloqueio e reconheceu que o demandado informou o bloqueio mediante ofício ( ID 427105058 processo 0825590-69.2016.805.0001. “Entrementes, tendo em vista que a instituição financeira BANCO ITAU UNIBANCO, no expediente de ID 301311515 , esclareceu não ter conseguido realizar o bloqueio e transferência via sistema SISBAJUD (à época possivelmente pela migração entre o SISBAJUD e o BACENJUD), mas procedeu o bloqueio de valores de forma estritamente manual em cumprimento a ordem proferida nestes autos, necessária se afigura a baixa da constrição, já que ordenada a penhora do imóvel do qual decorre a dívida de IPTU. “ O demandado agiu no exercício regular do direito cumprindo ordem judicial, razão pela qual o presente deve ser julgado improcedente.
Suportará a parte autora as custas do processo.
Condeno a parte autora em honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita em comarca em que não tem o Douto Advogado do acionado escritório.
A causa não guarda maior dificuldade, relação de consumo; Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular.
O Autor arcará com custas e honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 03 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 05:16
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA em 13/05/2022 23:59.
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24/04/2022 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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24/04/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
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18/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 09:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 15:47
Expedição de carta via ar digital.
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25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA em 23/11/2021 23:59.
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02/11/2021 21:34
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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02/11/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 04:21
Publicado Despacho em 20/01/2021.
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19/01/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 22:12
Conclusos para despacho
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09/12/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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