TJBA - 8006374-54.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:27
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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07/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto SeguroVara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA Processo: 8006374-54.2023.8.05.0201 REQUERENTE: GENIVAL RAMOS AMARAL REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS SILVA Cuida-se de pedido de habilitação de crédito requerido por GENIVAL RAMOS AMARAL, em face do espólio de DOUGLAS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS SILVA.
No ID. 478254077 consta petição dos herdeiros informando que discordam do pedido de habilitação de crédito pois o débito estaria prescrito.
Assim, não havendo concordância de todas as partes, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias, conforme art. 643 do CPC, devendo a parte ajuizar a ação corresponde no juízo competente.
Quanto ao pleito de justiça gratuita e sua impugnação, DEFIRO a justiça gratuita, pois, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não houve qualquer prova de condição financeira superior do autor de acordo com o art. 99 do CPC.
Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Certifique-se nos autos de inventário (Processo 8004388-36.2021.8.05.0201).
Custas pela parte autora do incidente, entretanto, a obrigação de pagar fica com exigibilidade suspensa, somente podendo ser executada acaso se demonstre a capacidade econômica da parte se alterou, permitindo o pagamento, nos termos do § 3º art. 98 do CPC, pois, lhe foi concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários por ausência de pretensão resistida, sendo certo que se trata de mero incidente processual.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Porto Seguro, datado e assinado digitalmente.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto SeguroVara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Processo: 8006374-54.2023.8.05.0201 Intimem-se os herdeiros, por meio de publicação no Diário de Justiça tendo como referência o inventário nº 8004388-36.2021.8.05.0201, para que se manifestem sobre a presente habilitação de crédito, no prazo comum de 15 dias. PORTO SEGURO, 16 de setembro de 2024 Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
09/07/2025 11:00
Expedição de substabelecimento.
-
09/07/2025 11:00
Expedição de substabelecimento.
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09/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 06:56
Juntada de Certidão óbito
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24/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DESPACHO 8006374-54.2023.8.05.0201 Habilitação Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Genival Ramos Amaral Advogado: Danrlei Meira Barros (OAB:BA74371) Requerido: Douglas Santos Silva Registrado(a) Civilmente Como Douglas Santos Silva Advogado: Antonio Apostolo De Lima (OAB:BA12515) Advogado: Antonio Apostolo De Lima Junior (OAB:BA78299) Advogado: Ibis Carvalho Lima (OAB:BA79139) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Processo: 8006374-54.2023.8.05.0201 Intimem-se os herdeiros, por meio de publicação no Diário de Justiça tendo como referência o inventário nº 8004388-36.2021.8.05.0201, para que se manifestem sobre a presente habilitação de crédito, no prazo comum de 15 dias.
PORTO SEGURO, 16 de setembro de 2024 Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
15/01/2025 11:48
Expedição de substabelecimento.
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15/01/2025 11:48
Expedição de substabelecimento.
-
15/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:43
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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03/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DESPACHO 8006374-54.2023.8.05.0201 Habilitação Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Genival Ramos Amaral Advogado: Danilo Meira Barros (OAB:BA46522) Requerido: Douglas Santos Silva Registrado(a) Civilmente Como Douglas Santos Silva Despacho: DESPACHO 8006374-54.2023.8.05.0201 Tendo em vista que não foi localizado o processo em que se menciona o inventário, vista ao requerente, para sua prova.
Porto Seguro, 5 de fevereiro de 2024.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS AMARAL em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 13:05
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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09/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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