TJBA - 8009582-25.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Documento_1
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30/06/2025 08:59
Expedição de intimação.
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27/06/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:20
Juntada de Petição de 8009582_25.2024.8.05.0229_Revogação Medidas Cautel
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07/01/2025 11:10
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:06
Processo Reativado
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07/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 11:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 08:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009582-25.2024.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Josevan Dos Santos Bomfim Flagranteado: Evandro Dos Santos Borges Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Autoridade: Dt Santo Antônio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8009582-25.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTORIDADE: DT SANTO ANTÔNIO DE JESUS Advogado(s): FLAGRANTEADO: JOSEVAN DOS SANTOS BOMFIM e outros Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263) DECISÃO Josevan dos Santos Bomfim, CPF: *40.***.*32-86, RG: 1448129753, Estado: BA, Filiação 1: Vanice dos Santos Bomfim, Filiação 2: José dos Santos Bonfim, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: União Estável, Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Santo Antônio de Jesus/BA, Idade: 31 anos, Data de Nascimento: 26/10/1992, Profissão: Armador, Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto e Evandro dos Santos Borges, CPF: *41.***.*64-64, Filiação 1: Antonia dos Santos Borges, Filiação 2: Basílio de Jesus Borges, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Salvador/BA, Idade: 39 anos, Data de Nascimento: 26/11/1984, Profissão: Agente de Saúde, Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto, Endereco: OUTROS DENDE, CASA, CEP: 44565000, Varzedo/BA, Bairro: ZONA RURAL, Telefone: (75) 98863-1161 (Telefone Celular) foram autuados em flagrante no dia 06/10/2024, o primeiro pelo crime do artigo ART. 14 DA LEI 10.826/2003 e o segundo pelo ART. 16 DA LEI 10.826/2003, sendo arbitrada fiança ao primeiro pela autoridade policial, no valor de um salário mínimo.
Inicialmente, não se desconhece a Resolução CNJ nº 213/2015, que determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente.
Tal imposição foi recentemente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 29.303/RJ, Relator Min.
Edson Fachin, j. 6/3/2023.
Ocorre que a sistemática do Plantão Unificado de 1º Grau impede a realização a realização da audiência de custódia, sendo oportuno registrar que o Provimento CGJ Nº 08/2021-GSEC é expresso ao dispor que a Secretaria do Plantão Unificado deve proceder à abertura de vista aos representantes do Ministério Público e da Defesa, com a posterior remessa à conclusão para apreciação do Juiz Plantonista em atuação (arts. 3º e 4º).
Em recente julgamento, o STF atribuiu interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Logo, se houver impossibilidade fática, a audiência de custódia poderá ser realizada para além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem que isso implique ilegalidade apta a provocar o relaxamento da prisão ou a imediata colocação do preso em liberdade (ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Relator Min.
Luiz Fux, j. 24/08/2023).
Assim, resta justificada a ausência de audiência de custódia por esta Magistrada, sem prejuízo de sua designação pelo Juízo de Direito da Comarca competente.
O artigo 306 do Código de Processo Penal determina a comunicação imediata desse ato ao Juiz competente e à família do preso, o que restou satisfeito.
Igualmente, foram obedecidas as exigências previstas no artigo 306, §1º do CPP, e a emissão da nota de culpa em favor do indiciado, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Portanto, neste ponto, a Polícia Judiciária observou todos os mandamentos legais e constitucionais pertinentes à espécie.
Assim, reputa-se legal o flagrante, motivo pelo qual deixo de relaxá-lo.
O art. 282 do CPP estabelece que as medidas cautelares, entre as quais se incluem a prisão, deverão ser aplicadas quando necessárias e devem ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, tendo em vista que o encarceramento, antes do advento de uma eventual sentença condenatória, somente deve subsistir em casos excepcionais, até porque a Constituição Federal (art. 5º, LVII) adota o princípio da não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, o art. 313 do CPP preconiza que só será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se o acusado tiver condenação anterior por crime doloso em sentença com trânsito em julgado ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou não for identificado civilmente.
Com efeito, em que pese a gravidade dos fatos em apuração, toda prisão cautelar deve ser considerada como medida excepcionalíssima e somente se mostra cabível quando preenchidos os estritos requisitos legais, o que não se revelam presentes no caso em concreto.
Na hipótese, o crime do artigo 16 § 1º, inciso IV da Lei 10.826/2003, atribuído ao flagranteado Evandro é afiançavel, sendo razoável o seu arbitramento para a garantia do comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento, tudo isso à luz dos critérios previstos nos arts. 325 e 326, ambos do CPP.
Em cognição sumária, ao analisar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do(a) flagranteado(a), as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, observa-se que não há razões para a custódia preventiva, podendo ser concedida a liberdade provisória com fiança, que fixo na quantia 01 (um) salário mínimo.
Sendo assim, a concessão da liberdade provisória, na forma dos artigos 310, III e 319, I, II, III, IV e V, VIII, ambos do CPP, se corrobora como a melhor medida a ser aplicada.
Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com fiança no montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor de EVANDRO DOS SANTOS BORGES, condicionada ao termo de compromisso referente às seguintes cautelares: 1) comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a bares, boates, praças, pontos de prostituição ou quaisquer locais voltados ao consumo ou difusão de drogas e/ou que aumentem o risco de novas infrações penais; 3) proibição de qualquer tipo de contato com testemunhas; 4) proibição de se ausentar do Município por mais de 7 (sete) dias, ressalvada prévia e expressa autorização judicial; e 5) recolhimento domiciliar noturno (entre 00h e 05h00) nos dias de semana e de forma integral aos domingos e feriados, ressalvada prévia e expressa autorização judicial.
Fica o(a) flagranteado(a) desde já advertido(a) de que não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP); bem como a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas (art. 312, § 1º c/c art. 282, § 4º, ambos do CPP).
Homologo a fiança arbitrada em favor de JOSEVAN DOS SANTOS BONFIM, determinando que seja encaminhado o comprovante de recolhimento da quantia.
Alimente-se o sistema BNMP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o cumprimento das diligências de praxe, proceda-se à redistribuição ao Juízo de Direito da Comarca competente, a fim de que sejam cumpridas todas as determinações judiciais desta decisão.
Confiro força de alvará, mandado, ofício, termo de compromisso e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
SALVADOR/BA, 06 de outubro de 2024.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito Plantonista -
08/10/2024 12:37
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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07/10/2024 15:01
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 15:01
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:55
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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06/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Documento_1
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06/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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06/10/2024 15:34
Concedida a Liberdade provisória de EVANDRO DOS SANTOS BORGES - CPF: *41.***.*64-64 (FLAGRANTEADO).
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06/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/10/2024 14:05
Juntada de Petição de 8009582_25.2024.8.05.0229
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06/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 12:11
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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06/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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