TJBA - 8055219-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de MP_CIENTE DE DESPACHO
-
29/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUISA BASTOS DEBUX em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO FARIS BASTOS DEBUX em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
21/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. 8055219_04.2024.8.05.0001_Pedido de Prova_Nova vista após partes
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06/06/2025 14:06
Juntada de informação
-
06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:45
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:59
Decorrido prazo de MARIA LUISA BASTOS DEBUX em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:58
Decorrido prazo de JOAO FARIS BASTOS DEBUX em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 19:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/05/2025 15:02
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de MODELO_CIENTE DE DESPACHO
-
02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:41
Expedição de despacho.
-
27/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/03/2025 21:59
Juntada de Petição de MODELO_CIENTE DE DESPACHO
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06/03/2025 13:37
Expedição de despacho.
-
28/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055219-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
L.
B.
D.
Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Representante: Luciana Bastos Santos Debux Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Menor: J.
F.
B.
D.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PROCESSO: 8055219-04.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MENOR: M.
L.
B.
D., J.
F.
B.
D.
REPRESENTANTE: LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
JFBD E MLBD, menores impúberes aqui representados pela genitora LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX, ambos já qualificados nos autos da AÇÃO movida contra a Empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA, e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., alegam que são consumidores dos serviços de seguro de saúde prestados pela segunda Ré e geridos pela primeira Ré, contratado em 01 de julho de 2019 com valor inicial de R$ 922,04 (Novecentos e vinte e dois reais e quatro centavos).
No entanto, alega que foram aplicados aumentos abusivos, longe dos percentuais ditados pela ANS.
Informam que de forma abusiva, unilateral e arbitrária o valor das prestações mensais do plano de saúde contratado vem aumentando sem que os representantes das crianças pudessem interferir e o contexto após pandemia, tornou-se apavorante aos autores, seja pela temeridade frente à emergência sanitária, seja pelo pavor de não conseguir acolhimento em outro plano, em razão do menor ser portador de TEA (Transtorno de expecto autista).
Afirmam que tomando como exemplo a prestação paga em agosto de 2019 no valor de R$ 922,04, tem-se que após aplicado o reajuste pretendido pelas Rés para 2024, os consumidores passaram a pagar o valor mensal de R$ 2.171,84, ou seja, um reajuste de aproximadamente 236%.
Em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de ID 453886683 foi DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para determinar que as agravadas, ora rés, estivessem de aplicar o reajuste impugnado e que mantivessem a cobrança das mensalidades do plano de saúde dos agravantes com base no último índice autorizado pela ANS para planos individuais no ano de 2024, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Reiteradas vezes os autores informaram o descumprimento da medida liminar, bem como o cancelamento do plano (IDs 461724312, 465080554, 466442584, 417929971), de modo que este Juízo diligenciou a intimação do réu, também reiteradas vezes, para cumprir a ordem, cominando sanções (ID 461779396, 466932107, 473207091 e 474229190).
Diante do descumprimento das ordens judiciais foi proferida decisão (ID 473207091) majorando a multa diária arbitrada para R$1.000,00 (mil reais).
Intimada, a ré alegou o cumprimento da ordem judicial com o restabelecimento do plano e a readequação das mensalidades, aplicando os índices da ANS (ID 482377317).
Intimados, os autores refutaram as alegações das requeridas e noticiaram a continuidade do cancelamento do plano de saúde (ID 484563034). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o réu, incontáveis vezes, fora intimado para cumprir a ordem judicial e, mesmo com a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação da tutela, o plano de saúde dos menores foi cancelado, sem qualquer justificativa plausível, comprovando o descaso e o total desrespeito ao Poder Judiciário.
Consoante previsto na Legislação Processual Civil, art. 139 e 537, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Em suma, o Juiz singular deverá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a averiguação de crime previsto no art. 330 do Código Penal, principalmente quando o quadro de desobediência à ordem judicial envolve a saúde e a vida da parte solicitante.
Nesse sentido, vejamos o teor do julgado transcrito a seguir: Agravo de Instrumento.
Cumprimento Provisório.
Plano de Saúde compelido ao fornecimento de medicamento para tratamento oncológico.
Descumprimento da ordem judicial.
Decisão que determinou o Arresto de valores para custeio de tratamento médico oncológico.
Expedição de Ofício à CVM e comunicação dos fatos ao Ministério Público para averiguação do crime de desobediência.
Multa aplicada em razão de ato atentatório à dignidade da justiça.
Inconformismo e pedido de reforma.
Não cabimento.
Descumprimento da ordem judicial que coloca em risco a vida e a dignidade da parte agravada que possui enfermidade grave, tendo sido tolhida sua dignidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341467-46.2023.8.26.0000, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 15/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Forte nestas razões, competindo ao juiz adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem proferida art. 139, IV do CPC, intime-se pessoalmente o representante legal das requeridas para, em 05 dias, cumprirem a ordem judicial, promovendo o restabelecimento do plano de saúde, disponibilizando o tratamento e assistência médica necessárias aos autores, sob pena de incorrer em crime de desobediência e, sem prejuízo da incidência da multa diária já arbitrada.
Uma vez constata a recalcitrância no descumprimento da decisão judicial, comunique-se o fato à Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista que os sucessivos descumprimentos implicam em prejuízos financeiros no balanço patrimonial da empresa e ao mercado investidor, sendo de rigor, também, que a ANS apure a regularidade de sua atuação.
Expeçam-se os ofícios necessários, com urgência.
Extraiam-se cópias dos autos para remessa ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência, vez que suficientemente intimada a ré, com a advertência necessária, quedou-se inerte.
Por fim, competindo à ré cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem embaraços à sua efetivação, restou configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico a multa correspondente a 20% do valor da causa (art. 77, IV, §2º CPC).
P.
I.
Salvador (BA), 6 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 11:16
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. 8055219_04.2024.8.05.0001_Ciente decisão_Sanear_Reitera manifestação
-
14/02/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/02/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/02/2025 13:02
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:40
Mandado devolvido Cancelado
-
07/02/2025 09:40
Mandado devolvido Cancelado
-
07/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
28/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:51
Juntada de Petição de MODELO_CIENTE DE DESPACHO
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
27/01/2025 12:10
Expedição de despacho.
-
21/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 10:03
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
09/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:35
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA LUISA BASTOS DEBUX em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de JOAO FARIS BASTOS DEBUX em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
06/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
03/12/2024 18:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
29/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:15
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8055219_04.2024.8.05.0001_Despacho_ ciência_oficiar CAOCRIM
-
19/11/2024 07:36
Expedição de decisão.
-
18/11/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055219-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
L.
B.
D.
Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Representante: Luciana Bastos Santos Debux Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Menor: J.
F.
B.
D.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PROCESSO: 8055219-04.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MENOR: M.
L.
B.
D., J.
F.
B.
D.
REPRESENTANTE: LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Maria Luiza Bastos Debux e outro informaram o descumprimento reiterado da ordem judicial e o efetivo cancelamento do plano de saúde (ID 472657497), requerendo a adoção de providências.
Consoante decisão de ID 466932107 este Juízo já havia determinado a intimação dos réus para justificarem o motivo do cancelamento do plano de saúde, programado para 31/05/2024.
Intimado, os réus defenderam a inexistência do cancelamento e a necessidade de intimação dos autores para comprovarem o depósito judicial das mensalidades do plano, não identificados nos autos (ID 467999278).
No entanto, os documentos acostados no ID 471929975 e as informações constantes no ID 471929976 e 472657496, demonstram, de forma cabal, que os réus, em total desrespeito as ordens judiciais, promoveram o cancelamento do plano de saúde dos autores, sem justificativa plausível e no curso do tratamento médico de um dos autores menor, inclusive porque, diversamente do quanto aduzido, as mensalidades revisadas estão sendo depositadas judicialmente (ID 465080557, 465080556 e 471929974).
Forte nestas razões, intimem-se os réus para em 24 (vinte e quatro) horas, promoverem o restabelecimento do plano de saúde, disponibilizando o tratamento e assistência médica necessárias aos autores, sob pena de multa diária que majoro para R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).
P.
I.
Salvador (BA), 11 de novembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
14/11/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 09:09
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8055219_04.2024.8.05.0001_Decisão_Ciência
-
12/11/2024 12:42
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 09:40
Mandado devolvido Cancelado
-
12/11/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
12/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:21
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
10/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055219-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
L.
B.
D.
Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Representante: Luciana Bastos Santos Debux Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Menor: J.
F.
B.
D.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PROCESSO: 8055219-04.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MENOR: M.
L.
B.
D., J.
F.
B.
D.
REPRESENTANTE: LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Analisando o caderno processual, observa-se que o réu informa o cumprimento da ordem liminar (ID 464552470), enquanto que o autor sustenta pela inobservância dos réus, tanto que depositou judicialmente os valores das últimas mensalidades vencidas, relativas aos meses de setembro/24 e outubro/24 (IDs 465080557 e 465080556).
Na petição de ID 466442584, o autor comunica o cancelamento do plano de saúde.
Entretanto, verifica-se que o acionado na petição de ID 445440574, informa que o plano de saúde dos autores está com data de cancelamento programada para o dia 31/05/2024.
Portanto, considerando que a presente ação versa sobre revisão de valores das mensalidades do plano de saúde e estando as mensalidades revisadas devidamente depositadas em juízo, intime-se o réu para se manifestar nos autos em 48 horas, explicando o motivo do cancelamento, vale dizer, se é decorrente do pagamento dos valores refaturados conforme determinado na decisão liminar ou se possui motivo diverso, especificando-o.
Fica o réu advertido que a sua inércia na resposta deste despacho será interpretada como cancelamento do plano decorrente da ausência de pagamento das mensalidades revisadas.
P.
I.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
04/10/2024 07:32
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8055219_04.2024.8.05.0001_Ciente decisão
-
04/10/2024 06:38
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO FARIS BASTOS DEBUX em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 14:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8055219_04.2024.8.05.0001_Sanear_AJG_Valor da Causa_Nova vista_Prazo
-
05/09/2024 09:05
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
27/08/2024 18:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA BASTOS DEBUX em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:08
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:08
Decorrido prazo de JOAO FARIS BASTOS DEBUX em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 21:51
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
11/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:35
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8055219_04.2024.8.05.0001_Ciente despacho_Reitera Parecer de ID 442412278_Prazo
-
01/08/2024 11:59
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:43
Juntada de informação
-
05/06/2024 21:53
Decorrido prazo de MARIA LUISA BASTOS DEBUX em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:53
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:52
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 15:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 08:24
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
04/05/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8055219_04.2024.8.05.0001_Manifestação inicial_intervenção do MP_menor_documento de i
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30/04/2024 09:23
Expedição de intimação.
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30/04/2024 08:30
Expedição de citação.
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30/04/2024 08:30
Expedição de citação.
-
29/04/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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