TJBA - 8004434-63.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
04/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004434-63.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144) EMBARGADO: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB:PE19595) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração ID 498357426 e ID 498474610, intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação, certifique o Cartório e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpram-se.
Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04 -
04/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 04:58
Decorrido prazo de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 01:54
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
02/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8004434-63.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Embargado: Asa I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8004434-63.2022.8.05.0274 AUTOR: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA RÉU: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Intime-se a embargante para se manifestar sobre a impugnaão de id. 447230335, em 15 dias.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 02:01
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
05/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 10:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
07/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
25/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:39
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:15
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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