TJBA - 0001587-25.2003.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 17:07
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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30/08/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001587-25.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), VICTOR MENDONCA CERQUEIRA (OAB:BA57747) EXECUTADO: GERALDO DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) DECISÃO Vistos estes autos do cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. Após efetivado o bloqueio através do SISBAJUD (Id. 513519754), do valor de R$ 4.080,92, veio a parte executada requerer o desbloqueio imediato das contas. DECIDO. Analisando a tutela incidental requerida, por não comprovado que o bloqueio parcial deixe de preservar a dignidade do devedor e de sua família, hei por bem, deferir, em parte, o pedido de desbloqueio. O faço com fundamento no entendimento do STJ (original sem negritos): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1937739 SP 2021/0142352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte . 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1847503 PR 2019/0333937-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020). Assim, à Secretaria para suspender a ordem de bloqueio - se ainda em vigor - e desbloquear os valores existentes na conta corrente e na poupança.
Devendo, por ora, continuar em conta à disposição deste juízo a quantia de R$816,18, (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos) referente a 20% do valor bloqueado. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
27/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:43
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 509600085
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001587-25.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: GERALDO DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) EMBARGADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) DECISÃO Vistos, etc. Recolhidas as custas, proceda-se, via SISBAJUD, utilizando-se, com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, até o valor de R$ 85.163,13, cuidando-se de, após a resposta, promover o cancelamento de eventual quantia excedente (CPC, § 1º, art. 854). Consumada a indisponibilidade, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC. Caso a parte devedora não se manifeste ou se a manifestação for rejeitada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independente da lavratura de termo, cujo valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
28/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001587-25.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: GERALDO DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) EMBARGADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) DECISÃO Vistos, etc. Recolhidas as custas, proceda-se, via SISBAJUD, utilizando-se, com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, até o valor de R$ 85.163,13, cuidando-se de, após a resposta, promover o cancelamento de eventual quantia excedente (CPC, § 1º, art. 854). Consumada a indisponibilidade, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC. Caso a parte devedora não se manifeste ou se a manifestação for rejeitada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independente da lavratura de termo, cujo valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
15/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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08/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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08/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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08/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 19:38
Decorrido prazo de GERALDO DE AZEVEDO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:25
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0001587-25.2003.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Geraldo De Azevedo Silva Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Embargado: Instituto Nossa Senhora Da Piedade Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001587-25.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: GERALDO DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) EMBARGADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) DESPACHO Vistos, etc...
Dê-se conhecimento aos contendores da migração dos autos para o PJE, baixando-se o competente ato ordinatório.
Após, voltem para fins de impulso oficial.
ILHÉUS/BA, 14 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Petição
-
20/10/2022 00:00
Publicação
-
18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/10/2021 00:00
Publicação
-
07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Mero expediente
-
01/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
25/11/2014 00:00
Recebimento
-
25/01/2013 00:00
Recebimento
-
18/11/2009 12:13
Despacho do juiz
-
02/02/2009 15:26
Conclusão
-
30/01/2009 13:18
Processo autuado
-
18/09/2008 15:42
Processo redistribuido
-
28/05/2008 16:28
Mandado - expedido
-
04/01/2008 09:56
Mandado - expeca-se
-
27/08/2007 19:29
Mandado - expeca-se
-
04/06/2007 18:08
Publicado pelo dpj
-
30/05/2007 14:12
Enviado para publicação no dpj
-
26/03/2007 14:32
Publicado pelo dpj
-
21/03/2007 09:02
Enviado para publicação no dpj
-
08/03/2007 11:58
Concluso ao juiz
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19/04/2006 14:47
Concluso ao juiz
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13/05/2005 16:12
Mandado - expeca-se
-
05/04/2005 08:22
Concluso ao juiz
-
14/12/2004 10:47
Concluso ao juiz
-
19/08/2004 12:02
Mandado - expedido
-
19/08/2004 11:08
Audiencia - designada
-
19/08/2004 11:07
Processo autuado
-
03/04/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2003
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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