TJBA - 8020740-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8020740-19.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários] Requerente : EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Requerido : EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MADUREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa ID. exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.
No mesmo prazo, a parte requerente deverá indicar novo endereço para citação e recolher as respectivas custas processuais para nova diligência em favor da unidade na qual tramitam os presentes autos, qual seja, 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
OBSERVAÇÃO: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR). Salvador, 9 de julho de 2025.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
09/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MADUREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MADUREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 09:02
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
11/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
10/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:04
Juntada de informação
-
17/02/2024 13:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MADUREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:06
Juntada de informação
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07/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MADUREIRA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8020740-19.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Jose Antonio De Oliveira Madureira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020740-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA registrado(a) civilmente como DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MADUREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em derredor do pedido de gratuidade da justiça pleiteada, defiro-o nos estritos moldes em que entendido pelo TJBA em recente julgado, abaixo acostado na íntegra, de modo a que, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/2015, promova o autor, o recolhimento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e as demais até o dia 10 (dez) dos meses seguintes: “Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038554-81.2022.8.05.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:S:SP285526-A).
AGRAVADO: DEISILANE CAROLINA DOS SANTOS.
Advogado(s): DECISÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra Decisão (ID 107498672, p. 08, dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória (8053778-90.2021.8.05.0001) ajuizada em desfavor de DEISILANE CAROLINA DOS SANTOS indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:“Isto posto, a teor do quanto disposto no art. 290 do CPC, determino seja intimada a parte Autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
Salvador (BA), 27 de maio de 2021.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito.” Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a concessão do benefício de gratuidade ou, pelo menos o seu pagamento ao final do processo, trará um fôlego financeiro, eis que, como já dito, a empresa está promovendo diversas demandas judiciais e NÃO TERÁ CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
Informa que, a empresa possui despesas operacionais custosas que consumiram grande parte do total da receita que a mesma obtém, como pode-se observar através do último balanço patrimonial em anexo.
E, de acordo com esta nova realidade financeira, realizar o pagamento de custas implica, necessariamente, em deixar de arcar com outros compromissos de extrema importância, como por exemplo, o pagamento da folha dos funcionários.
Alega que, a problemática financeira que vem enfrentando desde que o Banco Central decretou sua liquidação extrajudicial, sendo assim, não teria como a empresa arcar com as custas processuais em detrimento da mesma.
Razão pela qual merece ser concedido o benefício da gratuidade ou ao menos seu pagamento ao final do processo.
Por fim, requer seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo, a fim de deferir a gratuidade da justiça para interposição do presente recurso, bem como nos autos da ação principal, ou o deferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade, pleiteado pela Agravante na autos da Ação Monitória (8053778-90.2021.8.05.0001) ajuizada em desfavor da parte Agravada.
Neste ponto, após detido exame dos autos, entende-se que deve o presente recurso ser conhecido e provimento monocraticamente com base nas lições do prof.
Alexandre Freitas Câmara. (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva.
Novo CPC permite provimento de recurso sem prévia oitiva do recorrido", acessado dia 04 de junho de 20200).
Explico.
Para o autor é perfeitamente possível, ao relator do agravo de instrumento dar provimento ao recurso, até mesmo sem previamente ouvir o agravado, sem que este ato represente qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, um dos efeitos do julgamento de mérito de um recurso é o chamado efeito substitutivo, significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a ocupar seu lugar no procedimento. É o que resulta do artigo 1.008 do novo CPC, segundo o qual “(...) julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.
Assim, por exemplo, proferida uma decisão sobre tutela provisória pelo juízo de primeiro grau, a decisão prolatada pelo tribunal em grau de recurso — seja ela monocrática, do relator, ou colegiada — passa a ser a decisão sobre tutela provisória, substituindo a decisão proferida pelo juízo originário.
Isto se dá, mesmo naqueles casos, em que, o tribunal nega provimento ao recurso (“confirmando-se a decisão”, como muitas vezes se lê na prática).
Dessa forma, o prof.
Alexandre Freitas Câmara, em seu artigo, faz referência, ainda, da possibilidade de decisões monocráticas inaudita altera pars, sem prévia oitiva da outra parte, por exemplo, da decisão que concede tutela de urgência, ou da que defere o benefício da gratuidade de Justiça para o autor.
Pois, no caso de a parte não obter a decisão que postulou, poderá ela (caso se trate de uma decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015) interpor agravo de instrumento para obter um pronunciamento de segundo grau que substitua a decisão de indeferimento prolatada em primeiro grau.
O professor leciona: "Porém, no agravo de instrumento, é exatamente assim que funciona o sistema: só se cogita de intimação do agravado antes da prolação de decisão de provimento do agravo de instrumento (para que se manifeste, oferecendo contrarrazões) se o recurso tiver sido interposto após sua citação.
Tendo sido a decisão proferida inaudita altera parte, porém, o mérito do agravo de instrumento será julgado — e, se for o caso, se deverá dar provimento ao recurso — sem prévia oitiva do agravado, mas sem que daí resulte qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório." Ao final concluí: "O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado.
No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões."Nessa órbita, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em análise, considerando a matéria veiculada no recurso e nos diversos precedentes dos tribunais, razão pela qual a examino de plano, a seguir.
Reconhecida a possibilidade da análise do mérito do presente Agravo de Instrumento, passa-se a apreciar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas por parte da pessoa natural, segundo se depreende da redação do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC-2015: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, permanece válida a súmula 481 do STJ, que estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Assim, certo que a concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, não sendo suficiente a mera alegação da pessoa jurídica encontrar-se em processo de recuperação judicial.
Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes. 4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR.
SÚMULA 518/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015). 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1933328/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas).
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) (grifei) Assim, cristalino que o fato da Agravante encontrar-se em estado de recuperação judicial não induz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça, mormente porque com a nomeação de administrador judicial a empresa poderá legalmente levantar os recursos necessários à sua administração, inclusive os que se relacionam com as custas de processos judiciais.
Neste sentido, vê-se que os documentos juntados pela Agravante, não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas do processo, vez que, são insuficientes para tanto, como bem afirmou o MM.
Juiz a quo na r.
Decisão recorrida.
Neste ponto, vale dizer que poderia a Agravante ter colacionado aos autos declaração de imposto de renda, movimentação bancária, balanços patrimoniais, ou outros documentos capazes de corroborar suas alegações, todavia, se limitou a reiterar sua tese acerca da hipossuficiência econômica e o seu estado de recuperação judicial, colacionando aos autos, tão somente, demonstrativo financeiro referente a 2017, 2018, 2019 e 2022, em forma de minuta, sem assinatura por profissional habilitado, tampouco os julgados deste E.
TJBA que não vinculam a formação do entendimento dessa julgadora, ou seja, documentos inservíveis a sua pretensão.
Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes à aferição da veracidade de sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
No que toca ao pedido subsidiário de pagamento de custas ao final do processo, tal não merece prosperar pois o valor das custas não se apresenta elevado a ponto de inviabilizar o seu recolhimento antecipado, além do mais há vedação legal no art. 82 do CPC.
Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, bem como de pagamento de custas ao final do processo, em razão de não haver restado comprovada a impossibilidade financeira da Agravante de arcar com as custas do processo, o artigo 98, § 6º do CPC/2015, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça.
Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, ex vi do constante no citado dispositivo legal e em especial homenagem ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, há que se permitir o pagamento parcelado das despesas processuais.
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, a fim de conceder o parcelamento das despesas processuais, conforme art. 98, § 6º do CPC/2015, em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e as demais até o dia 10 (dez) do mês seguinte, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2022.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora”.
Destaques não originais.
Recolhida a parcela inicial correspondente às custas processuais correlatas, cumpra-se comando em testilha.
Cite-se a devedora para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de três dias pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou no prazo de quinze dias, contando da data da juntada do mandado de citação, oferecer embargos, independente de penhora.
No caso de pagamento integral do débito pela executada no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade consoante previsão do § 1º do Art. 827 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bens de titularidade da devedora, suficientes à satisfação da dívida.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for.
Cumpra-se.
Diligências pelo cartório.
Salvador (BA), 13 de novembro de 2023.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
13/11/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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