TJBA - 8133034-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8133034-14.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: JAILTON NOGUEIRA MAXIMO Requerido : REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora BANCO BMG SA, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo indicado no boleto.
Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANDRÉIA SANTOS SERRA ESTAGIÁRIA DE DIREITO DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 22:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JAILTON NOGUEIRA MAXIMO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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19/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133034-14.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailton Nogueira Maximo Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 05:27
Decorrido prazo de JAILTON NOGUEIRA MAXIMO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 23:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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25/04/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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08/04/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON NOGUEIRA MAXIMO - CPF: *57.***.*52-87 (AUTOR).
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08/04/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:41
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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21/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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06/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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