TJBA - 8000821-26.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:31
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALLAN JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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11/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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22/06/2025 10:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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21/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000821-26.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: ALLAN JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO, proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP em face de ALLAN JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora e a ré celebraram acordo, conforme ID 499528381.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 499528381, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A LIMINAR concedida na decisão de ID 406256978, determinando o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão, bem como a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD.
Caso haja restrição pendente em razão da tramitação desta ação, proceda-se à respectiva baixa.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Não havendo disposição no acordo a respeito, honorários advocatícios por cada parte e custas pelo requerido, tendo em vista o princípio da causalidade.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8000821-26.2023.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ALLAN JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão de ID 422569585, bem como indicar diligência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Eu, Geovana Monteiro Araújo Nascimento, Auxiliar de Cartório, o digitei.
E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Designado, o conferi e subscrevi.
Porto Seguro (BA), 12 de março de 2025.
Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Designado -
09/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:10
Homologada a Transação
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06/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000821-26.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Reu: Allan Jefferson Ferreira Dos Santos Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000821-26.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: ALLAN JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, retire-se o sigilo do feito, tendo em vista a ausência de previsão legal.
Defiro o pedido de substituição processual, oportunidade em que determino que o cartório proceda com a referida retificação.
Outrossim, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da certidão de ID 422569585, sob pena de extinção.
Intime-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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07/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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11/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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14/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 19:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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