TJBA - 8058966-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:06
Incluído em pauta para 23/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/09/2025 10:45
Solicitado dia de julgamento
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30/06/2025 23:15
Decorrido prazo de SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de BENJAMIN CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de BERNARDO CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CASTIGLIONI em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de BENJAMIN CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de BERNARDO CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CASTIGLIONI em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:11
Decorrido prazo de SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:11
Decorrido prazo de BENJAMIN CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:11
Decorrido prazo de BERNARDO CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:11
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CASTIGLIONI em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de AI_8058966_62.2024.8.05.0000_EXECUÇÃO DE ALIME
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24/05/2025 01:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058966-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA (OAB:BA56699-A) AGRAVADO: B.
C.
P.
S. e outros (2) Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA (OAB:BA41382-A) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o agravante não se manifestou acerca dos documentos colacionados ao ID 72013297, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, com fulcro no art. 178, III, do CPC. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
22/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82911241
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22/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BENJAMIN CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CASTIGLIONI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 8058966-62.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sarlan Bernardo Pereira Sena Advogado: Clebson De Deus Sousa (OAB:BA56699-A) Agravado: B.
C.
P.
S.
Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382-A) Agravado: B.
C.
P.
S.
Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382-A) Agravado: Roberta Machado Castiglioni Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058966-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA (OAB:BA56699-A) AGRAVADO: B.
C.
P.
S. e outros (2) Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA (OAB:BA41382-A) DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do opinativo da Procuradoria de Justiça de ID 75488681, determino a intimação do agravante para se manifestar acerca dos documentos colacionados ao ID 72013297, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria para a emissão de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
14/01/2025 01:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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30/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/12/2024 07:20
Juntada de Petição de Ap_INTIMAR_PRELIMINAR CONTRARRAZÕES 8058966_62.2024.8.05.0000
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30/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BENJAMIN CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CASTIGLIONI em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BENJAMIN CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BERNARDO CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CASTIGLIONI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BENJAMIN CASTIGLIONI PEREIRA SENA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de 8058966_62.2024.8.05.0000 manifestar documentos
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30/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 02:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8058966-62.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sarlan Bernardo Pereira Sena Advogado: Clebson De Deus Sousa (OAB:BA56699-A) Agravado: B.
C.
P.
S.
Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382-A) Agravado: B.
C.
P.
S.
Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382-A) Agravado: Roberta Machado Castiglioni Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058966-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA (OAB:BA56699-A) AGRAVADO: B.
C.
P.
S. e outros (2) Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA (OAB:BA41382-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Execução de Alimentos nº 8028358-69.2023.8.05.0080, rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, com lastro no artigo 528, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que apresentou justificativa de impossibilidade de adimplir a totalidade da execução, apresentando diversos documentos, que demonstram que o executado recebe mensalmente um salário inferior a obrigação alimentar contraída, além de ter obrigação alimentar com outro filho menor.
Assevera que “é necessário que o Poder Judiciário constate essa realidade, inclusive, em atenção ao princípio da dignidade humana, pois o agravante atualmente se encontra em estado penúria financeira.”.
Defende que a presunção não pode prevalecer sobre a prova e que trouxe à colação provas robustas da ausência de recursos, vez que atualmente possui uma renda mensal de R$ 2.192,31 (dois mil, cento e noventa e dois reais e trinta e um centavos) e a obrigação alimentar perfaz o montante de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Ressalta que não há como suportar a onerosidade desta obrigação e que, como última alternativa para elidir uma possível constrição pessoal, contraiu empréstimo bancário, ficando obrigado a pagar mais 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 993,27 (novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos).
Pontua que convive com a angustia de ter sua liberdade cerceada, única e exclusivamente, por não obter os recursos necessários para o adimplemento total da obrigação alimentar.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para designar uma audiência de mediação, com o objetiva de compor os interesses contrapostos, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a impossibilidade absoluta do agravante de adimplir com a totalidade da obrigação alimentar. É o relatório.
Decido.
Ab initio, considerando os documentos acostados aos IDs 69973656 e 699973657, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, tão somente, para este ato recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de Execução de Alimentos proposta por B.C.P.S. e B.C.P.S, representados por sua genitora ROBERTA MACHADO CASTIGLIONI, ora agravados, em desfavor de SARLAN BERNARDO PEREIRA SENA, ora agravante, para pagamento da dívida no valor de R$ 10.018,40 (dez mil, dezoito reais e quarenta centavos).
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, com lastro no artigo 528, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do pedido de tutela recursal.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC.
Nesta senda, Araken de Assis leciona que “só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486).
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência vindicada. É cediço que a prisão civil do devedor de alimentos possui previsão constitucional, no art. 5º, LXVII, in verbis: Art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; O art. 528 do CPC, por sua vez, regulamentando o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, estabelece que: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que, se a justificativa apresentada pelo executado não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
No caso concreto, em cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que, a despeito do recorrente alegar modificação da sua condição financeira, não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade absoluta de adimplir com a obrigação alimentar.
Ressalte-se que a questão relacionada à modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos, sustentada pelo agravante, que envolve o binômio necessidade/possibilidade, como é sabido, não é tema para ser discutido em execução de alimentos, cujo rito célere é incompatível com produção de prova, mas sim em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ. 1.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Portanto, eventual modificação da possibilidade de adimplir com os alimentos deve ser discutida em ação própria, vedada a rediscussão dos parâmetros do título executivo em sede de execução.
Não se pode olvidar que o dever de sustento da prole pelos genitores é prioritário e inescusável, de modo que a prudência e a cautela recomendam a manutenção da decisão agravada, sobretudo para viabilizar a satisfação do crédito alimentar e porque o acolhimento da pretensão recursal ensejaria o periculum in mora inverso.
Outrossim, a assunção de despesas em razão do nascimento de outro filho, por si só, não retira ou atenua a responsabilidade de cumprir com o título executivo judicial.
Com efeito, sopesando que a dívida executada engloba as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se venceram no curso do processo, em respeito ao disposto no art. 528, §7º, do CPC e na Súmula nº 309 do STJ, agiu com acerto o Juízo a quo ao rejeitar a justificativa apresentada pelo executado.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, entende de que o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, pois, na forma da Súmula nº 309 do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação é que pode fazê-lo.
Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
FILHOS MENORES.
ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ).
PANDEMIA DE COVID-19.
RISCO DE CONTÁGIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 2.
O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. 3.
Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado. 4.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar. (HC nº 561.257/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 5/5/2020, DJe de 8/5/2020) PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE.
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS.
TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ.
HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 5.
A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil. 6.
Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória.
Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos. 7.
O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 8.
A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício. 9.
Habeas corpus denegado. (HC nº 536.544/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 20/2/2020, DJe de 26/2/2020) Por fim, com relação ao pedido de designação de audiência de mediação, entendo que não cabe apreciação, na medida em que não foi submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação desta Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intime-se o Agravado, por meio de seu patrono, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do Novo CPC.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).
Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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