TJBA - 0000357-06.2009.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:03
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000357-06.2009.8.05.0242 Inventário Jurisdição: Saúde Inventariante: Maria Dos Anjos Rodrigues Santos Advogado: Gabriela De Carvalho Melo Pita Araujo (OAB:BA27344) Inventariado: Edvaldo Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: INVENTÁRIO n. 0000357-06.2009.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INVENTARIANTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO registrado(a) civilmente como GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344) INVENTARIADO: EDVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1- A requerente, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de AÇÃO DE INVENTÁRIO pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. 2- A inicial, veio instruída com os documentos. 3- A parte autora faleceu, conforme informação constante nos autos. 4- É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 5- Preliminarmente, observa-se que a parte interessada faleceu, conforme informação constante nos autos.
Assim, fica evidente a perda do objeto. 6- Sendo assim, verificando-se a perda do objeto da ação e, impõem-se, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, IX, do NCPC. 7- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do NCPC. 8- Custas pela parte requerente, as quais ficam suspensas a obrigatoriedade de seu pagamento ante os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
18/09/2024 14:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 19:18
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2019 13:15
Juntada de Certidão
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10/07/2017 08:06
Juntada de petição inicial
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24/03/2015 09:18
RECEBIMENTOdevolvido em 27/07/2012 09:11
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02/12/2013 10:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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15/08/2013 13:43
CONCLUSÃOGABINETE DO JUIZ
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15/08/2013 13:42
APENSAMENTO
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15/08/2013 13:40
DESAPENSAMENTO
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15/08/2013 13:39
APENSAMENTO
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27/07/2012 09:33
CONCLUSÃOCONCLUSO
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27/07/2012 09:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPRIMEIRAS DECLARAÇÕES
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17/07/2012 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/01/2009 00:00
DISTRIBUIÇÃOProcesso importado do sistema offline
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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