TJBA - 8000121-43.2018.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:37
Expedição de ofício.
-
22/07/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELITA MARIA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *93.***.*25-39 (REU).
-
14/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 07:46
Expedição de ofício.
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14/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000121-43.2018.8.05.0260 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Tremedal Parte Autora: Alberto Dos Santos Rocha Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225) Parte Autora: Alex Gomes Rocha Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Parte Re: Elita Maria De Souza Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000121-43.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: PARTE AUTORA: ALBERTO DOS SANTOS ROCHA e outros RÉU: Elita Maria de Souza Silva SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ALBERTO DOS SANTOS ROCHA e seu filho ALEX GOMES ROCHA contra ELITA MARIA DE SOUZA SILVA, com o objetivo de recuperar a posse de parte de sua propriedade rural que foi invadida pela ré, além de buscar impedir futuras invasões e obter reparação por danos materiais.
Os autores alegam que são possuidores legítimos de um imóvel rural denominado Fazenda Lagoa Formosa, localizado no município de Tremedal, Bahia, com área de 53 hectares, 23 ares e 30 centiares.
Este imóvel, de acordo com os autores, foi herdado por Alberto dos Santos Rocha de seu pai, Joaquim dos Santos Rocha, e tem sido utilizado pela família desde 1992 para atividades agrícolas e pecuárias.
A posse do imóvel, conforme afirmado pelos autores, sempre foi mansa e pacífica, sendo utilizada regularmente para plantio de milho, feijão, pastagens e criação de animais.
Os autores declararam ainda que a propriedade foi regularmente registrada, com os devidos impostos pagos, e que comprovam a posse por meio de documentos como o ITR e a escritura pública de compra e venda.
No entanto, os autores relatam que, em 16 de abril de 2018, receberam a notícia de que sua propriedade havia sido invadida pela ré, Elita Maria de Souza Silva, que derrubou cercas e árvores, além de abrir buracos no solo para marcar a área que pretendia ocupar.
A invasão teria atingido aproximadamente 5.000m² da fazenda, e a ré ainda teria ameaçado cercar outras áreas além dessa.
Instruíram a petição inicial com documentos do imóvel, comprovantes de pagamento do ITR, o termo de compromisso com o INEMA, além de fotografias que mostram os danos causados pela invasão, como a derrubada de cercas e árvores.
Diante dos fatos, os autores requereram, em caráter liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse da área invadida, sem a oitiva da ré, com base no art. 562 do CPC.
Além disso, solicitaram que a ré fosse condenada a se abster de quaisquer outras invasões sob pena de multa diária e que fosse condenada a pagar indenização pelos danos materiais causados à propriedade, no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor a ser apurado por perícia.
No ID 39002337, por entender que se tratava de atos de turbação, foi deferida liminar e determinada a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos autores, ordenando que a ré se abstivesse de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
A ré, Elita Maria de Souza Silva, foi devidamente citada (ID 38941216), mas não apresentou contestação dentro do prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia (ID 70249849).
Realizada audiência de instrução no ID 396610621.
Durante o depoimento pessoal do autor Alberto dos Santos Rocha, ele confirmou os fatos narrados na petição inicial, explicando que a ré tentou invadir o imóvel enquanto ele estava fora, mas que, após a expedição do mandado de reintegração de posse, ela desocupou a área e não houve mais conflitos.
O autor ressaltou que mantém contato amistoso com a ré atualmente, e que a situação se estabilizou após o cumprimento da ordem judicial.
A testemunha José Viana Jardim, por sua vez, afirmou que presenciou a invasão e que, posteriormente, a ré devolveu a posse ao autor.
Segundo ele, não há mais qualquer conflito entre as partes.
Diante disso, o advogado dos autores apresentou suas alegações finais de forma oral, pedindo que a liminar fosse confirmada em sentença de mérito, considerando que os fatos foram comprovados, tanto pela documentação apresentada quanto pelos depoimentos colhidos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Assim, adentro ao mérito.
Inicialmente, registro que, embora os autores tenham ajuizado ação de reintegração, entendo que se tratam de atos de turbação.
Desse modo, recebo a inicial como ação de manutenção, diante da fungibilidade das ações possessórias (art.554 do CPC).
A ausência de contestação implica na revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que determina a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Neste caso, não há nos autos indícios que contrariem as alegações dos autores no que concerne à invasão de parte do imóvel rural.
Logo, os fatos narrados devem ser tidos como verdadeiros, especialmente quanto à turbação ocorrida em abril de 2018.
No entanto, convém lembrar que a revelia não implica automaticamente na procedência de todos os pedidos, sendo necessário que os requisitos legais sejam observados, sobretudo no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, o que analisarei mais adiante.
De acordo com o art. 1.210 do Código Civil e art.560 do CPC, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No caso, a posse dos autores e a tentativa de turbação da ré restaram devidamente comprovados nos autos, conforme atestam os documentos, fotografias e prova testemunhal.
Ocorreu, de fato, uma invasão pela ré, que perturbou o exercício da posse dos autores ao derrubar cercas, árvores e demarcar parte da área invadida.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos do art.561, do CPC, procede o pedido autoral nesse ponto.
Ademais, a liminar concedida se mostrou eficaz na reposição da ordem possessória, devendo ser confirmada para fins de assegurar aos autores a posse da área anteriormente turbada.
Por sua vez, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, os autores alegam que a invasão causou prejuízos à propriedade, estimando os danos em R$ 5.000,00.
Entretanto, não foram apresentados elementos suficientes para a comprovação do quantum referente aos prejuízos alegados, um dos requisitos da responsabilidade civil.
Os documentos e fotos anexados demonstram a existência de derrubada de cercas e árvores, mas não há nos autos uma comprovação concreta do valor exato dos danos sofridos, tampouco a realização de perícia técnica que pudesse corroborar o montante reclamado.
Inclusive, intimado para especificar as provas, o autor não reiterou o pedido de perícia, restando preclusa a referida prova.
Como dito anteriormente, a revelia não implica a aceitação automática do valor pleiteado, especialmente em casos onde o prejuízo econômico depende de prova específica.
Não há suporte probatório suficiente para a condenação da ré no valor de R$ 5.000,00.
Assim, INDEFIRO o pedido de indenização, por falta de comprovação robusta do quantum.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores tão somente para determinar a manutenção da posse do imóvel descrito na petição inicial, em favor dos autores, Alberto dos Santos Rocha e Alex Gomes Rocha, tornando definitiva a liminar deferida.
Comino multa diária de 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor da ré, caso pratique novos atos de turbação ou esbulho.
Fica autorizada a requisição de força policial, caso haja necessidade.
Custas divididas entre as partes.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Diante da gratuidade de justiça deferida aos autores, suspendo a exigibilidade das custas e honorários para eles.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE MANUTENÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
19/09/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2023 01:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:02
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:09
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:35
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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07/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:04
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
08/03/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2021 08:58
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 16/09/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:56
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
23/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 15:29
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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09/09/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/08/2020 11:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/08/2020 11:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
18/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/08/2020 11:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/08/2020 11:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
18/08/2020 11:33
Expedição de Certidão via Sistema.
-
09/02/2020 06:37
Decorrido prazo de Elita Maria de Souza Silva em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 06:37
Decorrido prazo de ALBERTO DOS SANTOS ROCHA em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 06:37
Decorrido prazo de ALEX GOMES ROCHA em 07/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/12/2019 14:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/12/2019 14:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
12/12/2019 14:33
Expedição de Ofício via Sistema.
-
18/11/2019 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 08:42
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
14/11/2019 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2019 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2019 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2019 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 09:01
Expedição de citação.
-
13/11/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 17:41
Audiência audiência de justificação cancelada para 26/11/2019 09:30.
-
22/10/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 03:25
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
21/10/2019 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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16/10/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 10:44
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 10:44
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 10:44
Expedição de citação.
-
10/10/2019 10:13
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 10:09
Audiência audiência de justificação designada para 26/11/2019 09:30.
-
16/07/2019 15:06
Mero expediente
-
11/07/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2019 01:41
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 06/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 12:46
Decorrido prazo de DANILO SANTOS ROCHA em 03/04/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 12:46
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 03/04/2019 23:59:59.
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28/05/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 01:43
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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18/05/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 10:16
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 11:13
Expedição de intimação.
-
10/05/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 13:30
Expedição de intimação.
-
08/03/2019 17:38
Mero expediente
-
25/05/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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