TJBA - 8002300-44.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI ATO ORDINATÓRIO De acordo com a PORTARIA GAB.
CÍVEL Nº 001/2017, de 23 de janeiro de 2017, fica o apelado intimado da apelação com ID:505900418, bem como a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Mucuri, 25 de junho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
25/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002300-44.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: NADIR LIMA ALMEIDA Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250) REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB:SP216045) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por NADIR LIMA ALMEIDA, qualificado, contra CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando em síntese: a) A autora é pensionista e recebe seu benefício junto ao Bradesco.
Percebeu que seu benefício estava em valor menor.
Buscou junto ao INSS e foi informada que havia desconto de "Contribuição CINAAP" em seu benefício, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) desde junho de 2023. b) No entanto, não solicitou nem autorizou o desconto.
Ao final requer a liminar para suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Com a inicial vieram os documentos id. 423343370 / 423346102.
Decisão liminar concedida, id. 423410437.
Contestação, id. 435996560 / 435998297.
Réplica, id. 437879734. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Inexistem preliminares a serem analisadas. Pois bem.
Passo a decidir.
A presente lide aborda a seguinte controvérsia: existência ou não de contratação dos serviços prestados pelo requerido. A Requerente ingressou com a ação, pois foi surpreendida com descontos por serviço ao qual não deu causa e desconhece a relação de contratação.
Alega a Ré que a contratação foi firmada por meio de ligação telefônica e agiu no exercício regular de seu direito ao promover os descontos.
Logo, ausente a possibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais.
Junta áudio da suposta contratação.
A Ré apresentou gravação telefônica.
Na gravação apresentada a atendente informa que são vários os benefícios disponíveis e que é necessária a confirmação dos dados pessoais da parte Autora, restando a parte Autora apenas a manifestação do "SIM", uma vez que a Requerida possuía todos os dados pessoais como nome completo, endereço e telefone. É possível constatar a ausência de informações quanto à existência de contraprestação financeira a ser desembolsada pela Requerente.
Ou seja, a funcionária apenas informa as vantagens, sem qualquer ônus, claramente atrativo para que a Autora aceite a proposta.
Em momento algum é dada margem para questionamentos, sendo uma ligação rápida e calculada.
No que diz respeito ao consumidor, a informação deve ser ampla em sentido e em abrangência.
Cuida-se de uma informação que não se limita ao contrato, mas, sim, abrange demais situações nas quais o consumidor demonstre interesse num produto ou serviço. Na dicção do art. o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II).
E, conforme o art. 31 do CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". O Réu alega que a contratação foi realizada por livre vontade da parte autora, mas a gravação telefônica juntada aos autos está eivada de vícios, pois induziu a parte autora a erro, principalmente por ser pessoa vulnerável, sendo de grande dificuldade a compreensão das informações passadas.
Desse modo, constato irregularidade na contratação, uma vez que constatado vício na manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da Escada Ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato válido.
Assim, fica comprovado o defeito na atividade realizada pela parte Ré, ao promover descontos de valores de maneira indevida no benefício da parte Autora.
Logo, forçoso reconhecer que os descontos são realmente indevidos e ilegais. É congruente e imperioso o reconhecimento da nulidade de débitos, bem como o ressarcimento dos descontos indevidos na conta bancária da autora.
Assim, são devidos os danos materiais em valor igual ao que foi indevidamente desembolsado pela autora, na forma simples, ante a ausência má-fé, acrescidos da atualização monetária e juros legais.
Portanto, devem ser restituídos os valores descontados no benefício do Requerente.
Devendo ser observado que já houve a restituição no importe de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), conforme ID. 435996585.
Com efeito, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido pela parte autora, porquanto em se tratando de desconto indevido, in re ipsa o dano moral decorrente da supressão de valores de sua conta bancária, dispensando prova objetiva de qualquer prejuízo, o qual se presume e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Autor alegou ter sofrido descontos indevidos no respectivo benefício previdenciário.
Sentença de procedência, com fixação dos danos morais em R$3.000,00.
Irresignação do demandante. Pleito de majoração da indenização para R$10.000,00.
Acolhimento parcial para majorar a indenização para o importe de R$5.000,00.
Precedentes desta E.
Câmara de Direito Privado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000887-25.2019.8.26.0414; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
Desse modo, estou convencido da violação ao direito consumerista, evidenciada a prática de irregularidades atinentes à prestação do serviço aos consumidores, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral não apenas se reveste de caráter punitivo, mas também tem cunho preventivo e pedagógico, tudo objetivando o desestímulo à prática do ilícito.
Assim, evidente a existência de dano moral no caso sob julgamento.
Considerando-se os transtornos e dissabores sofridos pelo requerente, a requerida também deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, eis que se afigura suficiente para ressarcir os transtornos sofridos pela parte autora, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do bom senso e moderação que sempre devem nortear as decisões judiciais.
III - DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Réu CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por seu representante legal: a) a pagar a autora a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. b) a restituir os valores indevidamente descontados do benefício do requerente, de forma simples, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto até a data do efetivo pagamento.
Devendo ser observado que já houve a restituição no importe de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), conforme ID. 435996585. c) DECLARO a inexistência dos débitos debatidos nesta lide.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS A liminar foi devidamente cumprida.
Tendo a parte autora sucumbido minimamente, CONDENO ainda a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Mucuri/BA,11 de junho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Decreto 002/2024 -
12/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 22:52
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/06/2024 23:59.
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11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002300-44.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Nadir Lima Almeida Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250) Reu: Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Fernando De Jesus Iria De Sousa (OAB:SP216045) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca da CONTESTAÇÃO e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 20/03/2024. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
08/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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27/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:08
Expedição de ofício.
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16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 07:15
Decorrido prazo de EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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11/02/2024 08:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 22:41
Juntada de Ofício
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10/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:01
Expedição de citação.
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08/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 14:04
Juntada de informação
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08/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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