TJBA - 8000925-70.2021.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000925-70.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ELIELSON DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA (OAB:BA66932), JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS (OAB:BA66769) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. A parte exequente deu início a presente execução em face da Fazenda Pública. A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão. Em certidão id. 496891129, a secretaria certificou que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, não tendo sido apresentada impugnação pela parte executada, diante da ausência de divergência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados no ID. 482948055 dos autos e DECLARO DEVIDO a quantia ali constante em favor da parte exequente.
Razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se o respectivo ofício RPV, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente e os honorários sucumbenciais.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de impugnação da parte devedora aos cálculos apresentados pelo credor, a afastar a causa da atuação do profissional consoante precedentes do e.
STJ. Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. À secretaria providências necessárias. P.I.C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito AP -
02/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/10/2024 13:07
Baixa Definitiva
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02/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:31
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIELSON DOS SANTOS TEIXEIRA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIELSON DOS SANTOS TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:19
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:48
Incluído em pauta para 14/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/04/2024 15:52
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 02:12
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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