TJBA - 8081524-30.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8081524-30.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Ivaldo Da Silva Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8081524-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):·ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) EXECUTADO: IVALDO DA SILVA COSTA Advogado(s):· DECISÃO Vistos etc.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME opôs a presente ação contra IVALDO DA SILVA COSTA, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Defiro o requerimento formulado para inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC; Não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, como ocorreu no caso em análise, a execução deve ser suspensa, ex vi do artigo 921, III, do CPC, de forma a possibilitar o prosseguimento da ação, se localizados bens da devedora.
Sendo assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Após o transcurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos.
Resta facultado ao exequente o prosseguimento da execução se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC), desde que não ocorrida a prescrição intercorrente.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
03/10/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:51
Decorrido prazo de IVALDO DA SILVA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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18/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:17
Decorrido prazo de IVALDO DA SILVA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:27
Juntada de Alvará
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14/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:57
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 22:46
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:39
Decorrido prazo de IVALDO DA SILVA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/09/2023 23:59.
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19/08/2023 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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19/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 17:26
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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01/01/2023 00:19
Decorrido prazo de IVALDO DA SILVA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 04:55
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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15/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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30/09/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 03:07
Decorrido prazo de IVALDO DA SILVA COSTA em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 07:41
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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31/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:37
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2021 10:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/09/2021 23:59.
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28/10/2021 20:28
Decorrido prazo de IVALDO DA SILVA COSTA em 08/09/2021 23:59.
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18/08/2021 14:05
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2021 12:53
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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17/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 19:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/08/2021 23:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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