TJBA - 8009697-40.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8009697-40.2023.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: N.
G.
N.
D.
J.
B.
Representante: Keyza Nicole Nascimento De Jesus Reu: Gabriel Leandro Santos Bispo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009697-40.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Pólo Ativo: AUTOR: N.
G.
N.
D.
J.
B.
REPRESENTANTE: KEYZA NICOLE NASCIMENTO DE JESUS Pólo Passivo: REU: GABRIEL LEANDRO SANTOS BISPO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por N.
G.
N.
D.
J.
B., representado por sua genitora, Keyza Nicole Nascimento de Jesus, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, visando a execução da obrigação alimentar estabelecida em acordo homologado, e requerendo a aplicação do rito de prisão civil em face do inadimplemento voluntário e inescusável por parte do alimentante, Gabriel Leandro Santos Bispo.
Conforme relatado, o acordo homologado estipulava o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 11,4% (onze vírgula quatro por cento) do salário mínimo, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês.
No entanto, o alimentante não cumpriu com suas obrigações nos últimos 3 meses (março, abril e maio de 2024), totalizando um débito de R$ 487,73 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) conforme se vê no id 444699163. É o breve relatório.
DECIDO.
O inadimplemento de três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem durante o processo, autoriza a aplicação de prisão civil ao alimentante, conforme o art. 5º, LXVII da Constituição Federal e o art. 528, § 7º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 528 e seguintes do CPC, DETERMINO a citação pessoal de Gabriel Leandro Santos Bispo para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito total de R$ 487,73 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pela parte exequente na inicial.
Caso o alimentante não efetue o pagamento ou não comprove o pagamento no prazo estabelecido, fica desde já advertido de que poderá ser decretada a prisão civil, conforme previsto no art. 528, §§ 3º, 4º, 5º e 7º do CPC.
Intime-se o representante do Ministério Público do Estado da Bahia.
P.
R.
I.
C.
ITABUNA, 9 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
07/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:29
Expedição de decisão.
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27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Documento_1
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13/09/2024 08:54
Expedição de decisão.
-
13/09/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:50
Processo Desarquivado
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15/05/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 09:02
Baixa Definitiva
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28/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:01
Expedição de sentença.
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17/02/2024 21:17
Decorrido prazo de NICOLAS GAEL NASCIMENTO DE JESUS BISPO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:17
Decorrido prazo de KEYZA NICOLE NASCIMENTO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:17
Decorrido prazo de GABRIEL LEANDRO SANTOS BISPO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 21:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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08/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/12/2023 21:15
Expedição de sentença.
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30/12/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 21:15
Homologado o pedido
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15/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer MP
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14/12/2023 11:28
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 30/11/2023 12:30 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
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30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de NICOLAS GAEL NASCIMENTO DE JESUS BISPO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 21:32
Decorrido prazo de KEYZA NICOLE NASCIMENTO DE JESUS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:07
Decorrido prazo de KEYZA NICOLE NASCIMENTO DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de NICOLAS GAEL NASCIMENTO DE JESUS BISPO em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:31
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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20/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/11/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2023 10:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 30/11/2023 12:30 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
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30/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:44
Expedição de decisão.
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30/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 11:26
Expedição de decisão.
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24/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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