TJBA - 8000804-60.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de ROMENILDA DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de CASSIANO SANTANA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:04
Baixa Definitiva
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21/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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21/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 22:04
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8000804-60.2023.8.05.0113 Separação Consensual Jurisdição: Itabuna Requerentes: Romenilda De Oliveira Ferreira Advogado: Glauber Da Silva Souza (OAB:BA72878) Requerido: Cassiano Santana Ferreira Advogado: Glauber Da Silva Souza (OAB:BA72878) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000804-60.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) - [Casamento] Pólo Ativo: REQUERENTES: ROMENILDA DE OLIVEIRA FERREIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: CASSIANO SANTANA FERREIRA Vistos, etc.
ROMENILDA DE OLIVEIRA FERREIRA e CASSIANO SANTANA FERREIRA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF.
Alegam que são casados desde 26 de abril de 1980 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disseram que tiveram três filhos, todos maiores e capazes.
Deliberaram sobre a partilha de um bem imóvel (indicado na inicial) cujos direitos de posse/propriedade teriam sido adquiridos no período de convivência.
Juntaram os documentos.
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Código de Processo Civil.
A prova do casamento foi acostada no (ID 359217754).
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
No tocante à partilha, foi estabelecida a divisão dos bens com observância ao direito de meação dos divorciandos.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do CPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 401613718 no tocante a partilha de bens.
A divorcianda retornará ao uso do nome de solteira, conforme solicitado.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2° Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal ROMENILDA DE OLIVEIRA FERREIRA e CASSIANO SANTANA FERREIRA, na matrícula nº 937, às fls 43, do livro n° 04 de registro de casamentos, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro Civil competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
P.R.I.C.
ITABUNA, 8 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
13/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 19:40
Homologado o pedido
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08/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/09/2023 03:37
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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26/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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20/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 08:52
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 05:50
Conclusos para despacho
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31/01/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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