TJBA - 8026001-02.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ANNIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JOCELY MASCARENHAS CARVALHO LOPES em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:53
Decorrido prazo de LOUISE ARAUJO LISBOA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULA ALVES DE CASTRO FERRO em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:52
Decorrido prazo de RAILZA DE ABREU ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:52
Decorrido prazo de REZILDA CRUZ SANTOS CORREIA em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SA MONTEIRO em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:52
Decorrido prazo de SUZANI MORAIS SAWATANI em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:52
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:52
Decorrido prazo de VANIA MIRANDA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8026001-02.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ana Beatriz Dos Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Annia Maria Goncalves Da Silva Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Jocely Mascarenhas Carvalho Lopes Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Louise Araujo Lisboa De Oliveira Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Maria De Fatima Alves Souza Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Paula Alves De Castro Ferro Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Railza De Abreu Araujo Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Rezilda Cruz Santos Correia Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Rita De Cassia De Sa Monteiro Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Suzani Morais Sawatani Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Vanessa Da Silva Azevedo Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrante: Vania Miranda Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Secretário De Saúde Do Município De Salvador Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026001-02.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA BEATRIZ DOS SANTOS E OUTROS contra ato reputado ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS, objetivando o reajuste do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento).
Em suas razões iniciais, id. 30646279, informaram que são ocupantes do cargo efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Salvador, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Afirmaram que recebem atualmente o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de insalubridade, mas fazem jus à sua percepção no percentual máximo, de 40% (quarenta por cento), em virtude das atividades desempenhadas.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereram a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 40% nos seus vencimentos.
Ao final, pugnaram pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntaram documentos de ids. 30646280 e seguintes.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 35091504.
O Município de Salvador apresentou intervenção no id. 36433162, suscitando, inicialmente, preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador.
No mérito, arguiu que conquanto os impetrantes tenham alegado genericamente que são expostos a agentes nocivos a sua saúde acima dos limites tolerados em regulamento, não descreveram as atividades que desempenham, tampouco a quais agentes insalubres estariam expostos.
Concluiu pugnando pela denegação da segurança.
Os Impetrantes se pronunciaram acerca das preliminares aduzidas pelo Município de Salvador, através da petição de id. 47646133. É o relatório.
Decido.
A pretensão mandamental não comporta acolhimento.
O direito à percepção de adicional de insalubridade, pelos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, encontra previsão na Lei Municipal nº 7.867/2010, que assim estabelece: Art. 27.
O profissional de saúde e os integrantes do Grupo de Agentes de Saúde ocupantes de cargo efetivo poderão perceber, além do vencimento, observadas as peculiaridades de cada cargo, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas pela Lei Complementar nº 1/91 e alterações posteriores, bem como às instituídas em legislação específica: (…) X - adicional de insalubridade; O Decreto nº. 9.703/1992, baseado nas disposições da Lei complementar nº. 01/1991, estabelece os requisitos para a percepção da mencionada vantagem, inclusive a necessidade de emissão de laudo técnico para aferir o grau da insalubridade, com vistas a definição do percentual a ser eventualmente concedido, vejamos: Art. 1º O servidor municipal lotado e em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, que habitualmente exerça atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, faz jus ao adicional de insalubridade, previsto no Art. 96 da Lei Complementar nº 1/91, segundo as normas estabelecidas no presente Decreto.
Parágrafo Único.
O adicional a que se refere o artigo, é de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), incidente sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta, segundo se classifique nos graus máximo, médio, ou mínimo, respectivamente.
Art. 6º Compete à Subcoordenadoria de Inspeção, Medicina e Segurança do Trabalho-SUMT/SEAD, mediante perícia no local de trabalho, comprovar as condições de insalubridade, fixando o correspondente grau, ou de periculosidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ora adotados por este Município e conforme Anexos I e II deste Decreto. § 1º Excepcionalmente, a Subcoordenadoria de Inspeção, Medicina e Segurança do Trabalho, poderá recorrer, à Delegacia Regional do Trabalho, para efeito de comprovação das condições de insalubridade ou periculosidade do local de trabalho.
De acordo com o que se extrai dos mencionados dispositivos, a concessão do adicional de insalubridade está condicionada à comprovação, através de perícia no local de trabalho, das condições de insalubridade e do grau de risco correspondente.
No caso dos autos, observa-se que os Impetrantes não acostaram nenhuma prova capaz de demonstrar que fazem jus à concessão do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), considerando que não foi apresentado o necessário laudo técnico pericial.
Assim, a ausência do referido laudo revela-se óbice para a análise meritória do direito pretendido, haja vista a vedação da dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 4.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação probatória, o que é incabível no mandado de segurança.
Nesses termos, ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto n° 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação.", bem como, "o Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)." (respectivamente, RMS 55.620/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 9.3.2018 e RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.5.2018). 5.
Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via de rito especial. 6.
Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. 7.
Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS n. 59.404/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 16/4/2019.) Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PEDIDO DE REAJUSTE DA PORCENTAGEM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA AMPARAR O PLEITO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - In casu, os impetrantes objetivam a concessão da ordem, no sentido de determinar às autoridades tidas por coatoras, o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), sob argumento de que laboram constantemente expostos a riscos de saúde, atendendo pacientes acometidos por doenças graves.
II - As alegações não são suscetíveis de análise em sede de mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória para comprovação do alegado.
III – Decisão mantida.
Recurso de Agravo Interno não provido. (TJ-BA – Agravo Interno nº 8026005-39.2022.8.05.0000.1, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2023) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida alinhou-se à legislação acerca do cabimento do mandado de segurança, uma vez que exige-se a evidência prima facie do direito, o qual necessita ser constatado a partir dos documentos previamente colacionados aos autos.
A existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus. 2.
Consoante restou consignado na decisão recorrida, denegou-se a segurança vindicada por vislumbrar a inadequação da via eleita ante a necessidade de comprovação, por meio de laudo técnico a ser elaborado, do grau de insalubridade ao qual os recorrentes estão sujeitos no exercício de suas atividades laborais. 3.
A necessidade de laudo pericial para a efetivação do direito postulado, por não ter sido apresentado no momento da impetração, afasta a noção de direito líquido e certo à pretendida majoração do adicional percebido, pois não se trata de um direito aplicável indistintamente a todos os servidores, de reconhecimento imediato, mas sim que decorre de circunstâncias que precisam estar suficientemente demonstradas e comprovadas 4.
Desse modo, não há que se falar em necessidade de reforma da decisão monocrática agravada, porquanto sua fundamentação foi lastreada no teor art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e em vasto repertório jurisprudencial. 5.
Decisão agrava mantida em todos os seus termos. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Agravo Interno nº 8041534-98.2022.8.05.0000.1, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2023) Agravo Interno em Mandado de Segurança.
Decisão recorrida que denegou a segurança por inadequação da via eleita ante a necessidade de comprovação, por meio de laudo técnico a ser elaborado, do grau de insalubridade ao qual os recorrentes estão sujeitos no exercício de suas atividades laborais.
Preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, tendo em vista que os agravantes apresentaram em sua peça recursal os motivos que consideraram pertinentes para que este órgão colegiado reformasse a decisão agravada.
Para tanto, fez observações acerca da desnecessidade de dilação probatória, na hipótese, com o fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Assim, in casu, o recurso sub examine preenche estes requisitos objetivos de admissibilidade.
MÉRITO.
Recorrentes, servidores públicos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Salvador, ocupantes do cargo de Odontólogos Clínicos, que pretendem o reconhecimento do direito de perceber o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário-base).
O direito dos agravantes não pode ser aferido mediante as provas documentais por eles colacionadas, sendo necessária a dilação probatória e a submissão à perícia médica judicial a fim que desconstituir a presunção de legitimidade do resultado a que chegaram os profissionais avaliadores que reconheceram que os impetrantes estavam submetidos a atividade insalubre em grau médio.
Ou seja, as condições que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade decorrem de avaliações técnicas constantes em laudo pericial.
Então, é a partir deste laudo que se poderá aferir a existência, ou não, de condições insalubres e o grau de insalubridade, ao qual o servidor está submetido.
Assim, considerando ser vedada a dilação probatória em sede ação mandamental, resta inequívoca a ausência de direito líquido e certo a ser protegido.
Maiores considerações sobre as condições de salubridade das atividades exercidas pelos impetrantes constituem motivo ensejador de uma ação judicial própria em que se verifique o contraditório, mormente por meio de perícias, e, portanto, inviável sua apreciação na hipótese em comento, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA – Agravo Interno nº 8036620-59.2020.8.05.0000.1, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/10/2022) Neste cenário, sendo necessária a dilação probatória para aferir o direito vindicado, a via estreita da ação mandamental não é o instrumento processual adequado.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Salvador, Bahia, 13 de novembro de 2023.
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
14/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:55
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
06/09/2023 16:56
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2023 15:03
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
15/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 20:42
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 06:48
Decorrido prazo de RAILZA DE ABREU ARAUJO em 28/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 06:48
Decorrido prazo de JOCELY MASCARENHAS CARVALHO LOPES em 28/10/2022 23:59.
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01/11/2022 06:48
Decorrido prazo de ANNIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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01/11/2022 06:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:22
Decorrido prazo de VANIA MIRANDA SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:22
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA AZEVEDO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:22
Decorrido prazo de SUZANI MORAIS SAWATANI em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SA MONTEIRO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:38
Decorrido prazo de REZILDA CRUZ SANTOS CORREIA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULA ALVES DE CASTRO FERRO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SOUZA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LOUISE ARAUJO LISBOA DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:38
Juntada de Petição de mandado
-
14/10/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:30
Juntada de Petição de mandado
-
10/10/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:27
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 14:44
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:42
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:31
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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