TJBA - 8010778-24.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8010778-24.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Joao Batista Brandao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010778-24.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: JOAO BATISTA BRANDAO Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Cuidam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE ITABUNA em face do decisium constante de ID 424600670, aduzindo que este juízo não determinou a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois os mesmos já estariam adimplidos quando do pagamento dos valores ao ente público municipal. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (NCPC, art. 1022, I a III).
Não é este o caso.
Compulsando-se dos autos, constata-se o parcelamento do débito (ID 422309301) antes mesmo da citação do executado, tendo o ente exequente requerido a extinção do feito (ID 424600665).
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que, havendo parcelamento anterior à citação, não há que se condenar o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 10:51
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8010778-24.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Joao Batista Brandao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8010778-24.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s) do reclamante: NAIANA ALMEIDA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAIANA ALMEIDA CARVALHO EXECUTADO: JOAO BATISTA BRANDAO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Em atenção ao quanto disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime(m)-se o (s) Embargado (s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/10/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2024 23:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
06/06/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
06/05/2024 11:25
Expedição de sentença.
-
06/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRANDAO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2023 06:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
30/12/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
21/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
21/12/2023 04:51
Publicado Sentença em 20/12/2023.
-
21/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:51
Comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:51
Comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
01/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:34
Comunicação eletrônica
-
01/12/2023 12:34
Comunicação eletrônica
-
01/12/2023 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
27/11/2023 21:43
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
27/11/2023 21:43
Proferido despacho
-
14/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003853-46.2022.8.05.0113
Banco Bmg SA
Allana Thais de Souza Almeida
Advogado: Tailane Silva Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 14:22
Processo nº 8003853-46.2022.8.05.0113
Allana Thais de Souza Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Tailane Silva Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2022 16:49
Processo nº 0560167-20.2014.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Maria Helena de Jesus Oliveira
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2014 10:01
Processo nº 8008036-62.2023.8.05.0004
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adriano Cruz dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 13:36
Processo nº 8008036-62.2023.8.05.0004
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adriano Cruz dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 20:08