TJBA - 8002212-09.2022.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de CIENTE
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002212-09.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIA NILZA SANTOS DE JESUS Advogado(s): REU: LEONARDO CARDOSO BACELAR Advogado(s): PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES (OAB:BA33527), PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA71275) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposto por PEDRO HENRIQUE SANTOS BACELAR, menor, representado pela genitora, MARIA NILZA SANTOS DE JESUS, em face de LEONARDO CARDOSO BACELAR, qualificados na inicial. Narra a inicial que o requerente é filho do requerido, e este não vem arcando com nenhuma das despesas da criança.
Relata ainda que a menino é portador de Autismo.
Pugnando pela fixação de pensão alimentícia em favor do filho. Concedida a liminar em Id nº 186973089, fixando 20% do salário mínimo/remuneração mensal do requerido.
Pedido de reconsideração da pensão alimentícia para que seja fixado 42% do salário mínimo, em Id nº 187930701. Contestação apresentada, em Id nº 262114642. Audiência de conciliação em Id nº 404589677, sem composição. Intimadas para informar se pretendiam produzir novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, conforme Ids nº 465903177 e 466091484. Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, conforme parecer em Id nº 471702689. É o relatório.
DECIDO. DO SANEAMENTO E JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Analisando os autos, nos moldes do art. 357 do CPC, foi constatado que inexistem questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, bem como, estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, assim, verifico que o feito está saneado e pronto para Julgamento, considerando, o extenso lastro probatório. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em tela, as partes foram intimadas para informarem se pretendiam produzir novas provas, todavia, pugnaram pelo julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra, declarando não ter interesse em produzir outras provas. Portanto, por não haver necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado de mérito. DOS ALIMENTOS A obrigação alimentar é uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre descendentes e ascendentes, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos para o sustento de seus parentes que não tenham condições de provimento pelo seu próprio trabalho.
Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando.
O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade.
Na inicial, o autor solicitou a este juízo que fosse fixados 42% do salário mínimo de pensão alimentícia em seu favor. Assim, com base nas informações prestadas na inicial, foram fixados alimentos no percentual de 20% do salário mínimo/rendimentos do requerido, conforme decisão de ID n° 186973089. Em sede de contestação, o alimentante afirmou que está desempregado e que é mototaxista, afirmando que realiza pagamento da pensão alimentícia no percentual de 29% do salário mínimo, e requereu que o juízo fixasse neste percentual, além de pedir a regulamentação de visitas ao filho. Em parecer ministerial, com relação à pensão alimentícia, o opinativo foi pela fixação de 42% do salário mínimo à criança, em razão do diagnóstico do criança, pois esta faz parte do espectro autista (Id n° 471702689). Logo, evidenciado o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para além das necessidades presumidas, observa-se a configuração de realidade, que requer maiores dispêndios financeiros dos genitores, porquanto as necessidades especiais da criança acabam por extrapolar o considerado razoável para crianças em mesma idade. Diante do parecer ministerial, este Juízo busca a ponderação, pois, é necessário avaliar as necessidades e possibilidades dos pais, devendo o filho viver de modo compatível com as condições sociais que os pais podem proporcionar, mas sempre buscando a garantia do bem estar e o desenvolvimento adequado à criança. De outro giro, é importante frisar que o valor de 20% do salário mínimo atual, é equivalente a trezentos reais, o que pode ser considerado um valor ínfimo para criação e cuidados de uma criança em fase de desenvolvimento, principalmente, uma criança com cuidados especiais.
Por outro lado, o requerido ofereceu pagar o percentual de 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo mensalmente.
Portanto, é lícito ao Estado Juiz, na defesa dos interesses das crianças e adolescentes, fixar quantia, que entenda ser justa e necessária à subsistência da criança, cotejando com as possibilidades dos pais.
Logo, levando em consideração que o alimentante tem quase 10 anos de idade e está em fase escolar, entendo que deve ser aumentado o percentual outrora fixado, além, pode o Juízo determinar que o genitor fique obrigado a arcar com o pagamento de 50% das despesas extraordinárias do filho, como fraldas, material escolar, fardamento e medicamentos, prescritos em receitas médicas que não estejam disponibilizados no SUS.
DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM OS GENITORES No tocante ao direito de convivência paterna, a visitação contribuirá, positivamente, ao desenvolvimento do menor.
Ora, a visitação se caracteriza em direito, por meio do qual, o pai terá o filho em sua companhia e vice versa.
O objetivo das visitas é a convivência saudável, buscando fortalecer os laços de amizade entre eles.
Quando é fixado o direito à convivência, busca-se, sempre, possibilitar o pleno desenvolvimento sadio da criança e o melhor interesse desta, salvo em hipóteses que a presença do genitor(a) possa exercer influência nociva em seu espírito.
No caso em apreço, os genitores participarão, diretamente, de todas as decisões e responsabilidades com relação ao(s) menor(es), e terão o convívio do menor da seguinte forma: a) O genitor buscará o(a) menor na residência materna em finais de semanas alternados, às 18h nas sextas-feiras e devolverá, no mesmo local, nos domingos, às 18h; b) Em períodos de festividades, sejam eles, Carnaval, Semana Santa, Dia das Crianças, Natal e Ano Novo, a convivência deve ocorrer de forma alternada; c) No aniversário da criança, em anos pares, ficará com a genitora, já, nos ímpares, o menor ficará com o genitor, devendo voltar para residência materna até às 20h; d) Nas férias escolares, sejam elas em janeiro ou junho, serão divididas pela metade.
Assim, as quinzenas serão alternadas, quem ficou com a primeira quinzena, ficará com a segunda no ano seguinte; e) No dia dos pais e dia das mães: a criança fica com o homenageado, independente do seu dia de visitas, devendo o/a menor voltar para residência materna até às 20h; f) Aniversário dos genitores: o/a menor fica com o aniversariante, independente do seu dia de visitas, devendo voltar para residência materna até às 20h; g) Em caso de viagens, os genitores deverão avisar um, ao outro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Caso exista Medida Protetiva, com base na Lei n° 11.340/06, as visitas devem ser intermediadas, por uma terceira pessoa, de confiança dos genitores.
Respeitando-se, sempre, a vontade da menor que pode, ou não, explicitar a recusa às visitas, sem que isso signifique o direito de levá-la contra a vontade indicada.
Nestes termos, tendo em vista que tais condições preservam os interesses do(a) menor, com fulcro no art. 1.584, inciso II do Código Civil, entendo por regulamentar o direito de convivência do pai nas condições supra definidas.
Portanto, levando em consideração as provas nos autos e o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao requerido, LEONARDO: a) O pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, referente a pensão alimentícia devida ao filho, PEDRO HENRIQUE, devendo ser depositada até o dia 05 de casa mês; b) Deverá o genitor arcar com metade das despesas extraordinárias, tais como fardamento e material escolar, dentista e medicamentos, não oferecidos pelo SUS; c) Por fim, restou regulamentada as visitas aos genitor. De conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda e os valores envolvidos, por entender ser o réu, beneficiário da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:17
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:16
Expedição de despacho.
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13/06/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:21
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:50
Juntada de Petição de PROCEDENCIA
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17/10/2024 15:42
Expedição de despacho.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002212-09.2022.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Nilza Santos De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Leonardo Cardoso Bacelar Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527) Advogado: Paulo Vieira Dos Santos Filho (OAB:BA71275) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002212-09.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIA NILZA SANTOS DE JESUS Advogado(s): REU: LEONARDO CARDOSO BACELAR Advogado(s): PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES (OAB:BA33527), PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA71275) DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há mais alguma prova a ser produzida, caso em que deverão especificá-la ou se o feito pode prosseguir para o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 e seu incisos I do CPC.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, em 26 de setembro de 2024.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024. -
27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:44
Expedição de despacho.
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23/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:48
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 10/08/2023 09:30 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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04/08/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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03/08/2023 09:11
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/08/2023 09:30 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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28/07/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2023 12:38
Expedição de despacho.
-
25/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 21:17
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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14/12/2022 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/12/2022 21:40
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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24/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:14
Juntada de citação
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24/08/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:10
Expedição de intimação.
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24/08/2022 09:10
Expedição de intimação.
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24/08/2022 09:10
Expedição de intimação.
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16/08/2022 17:49
Expedição de intimação.
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16/08/2022 17:49
Expedição de intimação.
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16/08/2022 17:49
Expedição de intimação.
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16/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:11
Expedição de intimação.
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22/03/2022 12:11
Expedição de intimação.
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22/03/2022 12:10
Expedição de intimação.
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22/03/2022 12:10
Expedição de Ofício.
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22/03/2022 11:50
Expedição de intimação.
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22/03/2022 11:50
Expedição de intimação.
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22/03/2022 11:50
Expedição de intimação.
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21/03/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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