TJBA - 8003148-60.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:56
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTELA VICTOR em 31/03/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003148-60.2024.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Manoel Goes Dos Santos Advogado: Fernanda Batistela Victor (OAB:PR113913) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003148-60.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MANOEL GOES DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR (OAB:PR113913) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma discussão simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial, sede na qual não são recolhidas custas e demais despesas, nem condenação em honorários, em primeiro grau.
A parte autora, no entanto, optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Ordenamento Jurídico e pelas portas adequadas de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção de taxas ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos inerentes.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.
Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º).
No mesmo prazo, deve ser comprovado o recolhimento das despesas relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV).
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
16/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
16/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003148-60.2024.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Manoel Goes Dos Santos Advogado: Fernanda Batistela Victor (OAB:PR113913) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003148-60.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MANOEL GOES DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR (OAB:PR113913) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma discussão simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial, sede na qual não são recolhidas custas e demais despesas, nem condenação em honorários, em primeiro grau.
A parte autora, no entanto, optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Ordenamento Jurídico e pelas portas adequadas de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção de taxas ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos inerentes.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.
Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º).
No mesmo prazo, deve ser comprovado o recolhimento das despesas relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV).
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
29/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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18/09/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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