TJBA - 8006738-34.2020.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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31/08/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006738-34.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BATCAR AUTO PECAS LTDA - ME Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845) EXECUTADO: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Vistos estes autos do pedido de adjudicação compulsória, proposta pela BATCAR AUTO PEÇAS LTDA em desfavor da CICON e BANCO DO BRASIL. A Sra.
MARIA ZELIA DA CONCEIÇÃO (IDs. 417809025, 420744372 e 499559423) formulou pedido para substituição processual da empresa BATCAR AUTO PEÇAS LTDA - ME no polo ativo da demanda, bem como para expedição de carta de adjudicação diretamente em seu favor, sob o fundamento de que adquiriu o imóvel objeto da lide mediante contrato particular de promessa de compra e venda. Intimado, o Banco do Brasil S.A. manifestou-se contrariamente ao pedido (ID. 469432641), alegando inexistência de relação jurídica direta com a requerente, além da impossibilidade de realização de escritura definitiva de forma direta. É o breve relatório.
DECIDO. O pedido não merece acolhimento. A presente ação de adjudicação compulsória foi proposta pela empresa BATCAR AUTO PEÇAS LTDA - ME em face da CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e do BANCO DO BRASIL S.A., tendo o processo transcorrido entre estas partes até seu julgamento final, com sentença e acórdão transitados em julgado favoráveis à parte autora. O contrato particular apresentado por MARIA ZELIA DA CONCEIÇÃO demonstra apenas a existência de relação jurídica entre ela e a empresa BATCAR, tratando-se de negócio jurídico alheio à relação processual estabelecida nestes autos. A requerente invoca o art. 109, §3º, do CPC, segundo o qual "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".
Contudo, tal dispositivo não autoriza automaticamente a substituição processual pleiteada, apenas garante que os efeitos da decisão judicial se projetem para o adquirente do bem litigioso. Nos termos do §1º do mesmo artigo 109 do CPC, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária" (negritei).
No caso em tela, o Banco do Brasil S.A. expressamente manifestou-se contrário à pretensão da requerente, o que, por si só, já impediria a substituição processual pretendida. Ademais, o título judicial formado nestes autos reconheceu o direito à adjudicação compulsória em favor da empresa BATCAR AUTO PEÇAS LTDA - ME, sendo esta a única legitimada a figurar como adjudicante.
A cadeia dominial deve ser respeitada, não sendo possível a supressão de etapas na transmissão da propriedade imobiliária. A requerente MARIA ZELIA DA CONCEIÇÃO não integrou a relação processual desde o início da demanda, não tendo legitimidade para, neste momento processual, substituir a parte autora original e pleitear a expedição de carta de adjudicação diretamente em seu favor. O correto procedimento, no caso, é que a adjudicação se dê em favor da empresa BATCAR AUTO PEÇAS LTDA - ME, conforme determinado na sentença transitada em julgado, para que, posteriormente, esta transfira a propriedade à requerente pelos meios legais adequados, respeitando-se a cadeia dominial do imóvel. Ademais, no "Instrumento Particular de Contrato de Promessa Irretratável de Compra e Venda de Imóvel" (ID. 417809027), tal circunstância já havia sido convencionada.
Vejamos: Cláusula sétima - Da escritura pública definitiva Quitado integralmente o preço, o(s) promitente(s) vendedor(es) outorgara(ão) a escritura pública de compra e venda ao promissário(s) comprador(es) ou a quem este indicar assim que for possível, já que depende da Construtora CICON a disponibilização dos documentos para o ato de escrituração e registro. Parágrafo primeiro - Caberá aos promitente(s) vendedores(es) providenciar, com a necessária antecedência, os documentos necessários para lavratura da escritura pública, tais como documentos da pessoa jurídica e do representante legal, certidões negativas pessoais e certidão de inteiro teor e procuração caso necessário as providências iniciais dos atos administrativos. Parágrafo segundo - Caberá ao promissário(s) comprador(es) providenciar os atos junto aos tabelionato de notas, bem como recolhimento de taxas cartorárias e das Guias do imposto de transmissão inter vivos, além de custas e emolumentos para o registro, inclusive, deste compromisso. ISSO POSTO, nos termos do art. 109, §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado por MARIA ZELIA DA CONCEIÇÃO, bem como o pedido de expedição de carta de adjudicação diretamente em seu favor, por carecer de legitimidade para tanto. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de ID. 492190218 e, oportunamente, arquivar os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
27/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:30
Juntada de Alvará
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08/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006738-34.2020.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Batcar Auto Pecas Ltda - Me Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845) Executado: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006738-34.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BATCAR AUTO PECAS LTDA - ME Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845) EXECUTADO: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (IDs. 420744372/420744387), em quinze dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 421827599.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
02/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:15
Decorrido prazo de BATCAR AUTO PECAS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:05
Decorrido prazo de BATCAR AUTO PECAS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 11:10
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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25/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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25/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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19/01/2023 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2023.
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19/01/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 21:14
Publicado Sentença em 16/01/2023.
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19/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 23:16
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
13/01/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 16:18
Expedição de petição.
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13/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:16
Expedição de petição.
-
13/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:24
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 13:45
Expedição de ofício.
-
18/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:53
Juntada de Informações
-
11/04/2022 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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11/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
31/03/2022 10:46
Expedição de ofício.
-
30/03/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 02:59
Decorrido prazo de BATCAR AUTO PECAS LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 19:17
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 17:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/12/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
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23/02/2021 18:32
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2021 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
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28/01/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2021 00:10
Decorrido prazo de BATCAR AUTO PECAS LTDA - ME em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 08:45
Juntada de Certidão
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28/11/2020 06:08
Publicado Despacho em 25/11/2020.
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24/11/2020 10:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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24/11/2020 10:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
24/11/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:21
Expedição de Certidão via Sistema.
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17/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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