TJBA - 8000602-57.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000602-57.2024.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Allandelon Mota Rios Barreto Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349) Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Reu: Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000602-57.2024.8.05.0272 AUTOR: ALLANDELON MOTA RIOS BARRETO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO 1- Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. 3- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) 4- Cite-se e intime-se o Réu, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 5- Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). 6- Cumpra-se.
Publique-se.
VALENTE/BA, 9 de julho de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
09/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:31
Expedição de citação.
-
07/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/10/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 23:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
13/09/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
21/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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