TJBA - 8000746-34.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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18/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000746-34.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Tatielle Netil Cruz De Brito Advogado: Lylas Sa Silva Dos Santos (OAB:BA78212) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Erivan Santos De Jesus De Santo Antonio De Jesus - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000746-34.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: TATIELLE NETIL CRUZ DE BRITO Endereço: CASA, 20, CENTRO, RUA JAMBEIRO, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LYLAS SA SILVA DOS SANTOS RÉU: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12o andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ERIVAN SANTOS DE JESUS DE SANTO ANTONIO DE JESUS - EPP Endereço: ROBERTO SANTOS, 354, CENTRO, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44572-060 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vistos, TATIELLE NETIL CRUZ DE BRITO, já qualificada nos autos, através de advogado (s) legalmente constituído(s) propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também já qualificado nos termos da inicial, asseverando pretensão de discussão dos contratos havido com a requerida, por violação das normas consumeristas, em razão da sua onerosidade excessiva, bem como, da ilegalidade das cláusulas contratuais.
Alega também o (a) requente que, na data de 27 de dezembro de 2023, a Autora e a Requerida celebraram o contrato de financiamento para a aquisição de veículo n.º 233918971015, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo a autora dado a entrada no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e o restante sendo financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 3.091,00 (três mil e noventa e um reais) totalizando o valor final do financiamento R$ 169.368,00 (cento e sessenta e nove mil e trezentos e sessenta e oito reais).
A Autora tomou o financiamento em questão para a aquisição do automóvel FIAT STRADA CD FREEDOM (PACK DESIGN TECH) 1.3 8V FIREFLY 4P (AG) 2021 / 2022, RDO3J24, GASOLINA/ALCOOL, chassi 9BD281B31NYW71594, cor BRANCA *12.***.*89-69, veículo avaliado na época da contratação em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diz que, após uma rápida análise à documentação recebida o autor descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação.
Requerendo que seja declarado a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados à Autora; 5.2 Seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos em parcelas menores às pactuadas no contrato, sendo o valor de cada parcela R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), condenar a acionada em danos morais, repetição do indébito, a devolver o o valor em excesso da entrada do bem, a saber, R$3.000,00 (três mil reais) e em custas e honorários de sucumbências.
Instruíram a inicial com documentos.
Decisão de ID nº 438938328 deferimento da Assistência Judiciária Gratuita indeferimento em parte da tutela antecipada.
Termo de audiência de conciliação infrutífera de ID nº 446795339.
Em ID nº444610394 contestação e documentos, com preliminares de Indícios de atuação massiva, ausência de interesse: falta de tentativa de solução administrativa, ilegitimidade passiva da Banco Votorantim S.A.
No mérito, pugna pela impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados, legalidade da capitalização de juro, impossibilidadede afastamento da mor, ausência de abusividade na cobrança dos encargos moratórios, inexistência de venda casada.
Da legalidade da contratação do Seguro, desnecessidade de propositura de ação para renegociação, da não observância da legislação pertinente, inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, inexistência dos danos morais.
Da ausência de desvio produtivo, necessidade de manutenção do indeferimento do pedido da tutela de urgência, fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic., impugnação aos cálculos apresentados, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao final requer a improcedência da ação.
Réplica em ID nº 456085713. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
DA ADVOCACIA PREDATÓRIA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DISTRIBUIÇÃO MASSIVA DE PROCESSOS JUDICIAIS Depreende-se dos autos que a parte autora compareceu a audiência de conciliação de id nº 446795339, demonstrando que tinha conhecimento da ação e dos termos nela requerido.
Preliminar não acolhida.
Falta de interesse processual Carência de ação: falta de interesse processual.
Interesse de agir.
Como bem se sabe, até mesmo porque tal construção doutrinária vem de décadas atrás, consolidada por Enrico Tulio Liebman, dentre as condições para o regular exercício do direito de ação está o interesse de agir, o qual, por sua vez, se consubstancia no binômio necessidade-adequação.
Por necessidade, entende-se que à parte é dado obter uma situação favorável, de vantagem, por meio do processo, a partir da palavra final do Poder Judiciário, quando há resistência por parte daquele que deveria satisfazer voluntariamente a pretensão ou quando a lei não permite tal satisfação espontânea ainda que não haja óbice.
Já no que tange à adequação, significa que deve a parte utilizar-se do procedimento adequado de acordo com as leis materiais e processuais, para que assim não se movimente inutilmente a máquina estatal.
No caso, se faz necessária a palavra final do Poder Judiciário para pôr fim à controvérsia que se instaura com a pretensão resistida.
Por outro lado, mostra-se adequado o procedimento eleito pela Autora para deduzir sua pretensão em Juízo.
Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM S.A A preliminar deve ser rejeitada, haja vista o contrato colacionado em id nº 444610395 , tem como credor o Banco Votorantim S,A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Nesse encerro protetivo do CDC, insta também a inversão do ônus probatório, em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica da parte autora, ínsita à condição de consumidora.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Ademais, aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral) uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro.
Por oportuno, cumpre mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por entender que o rol das excludentes constante no CDC é exemplificativo, admite, ainda, o caso fortuito e a força maior, fazendo uma distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo.
Enquanto o fortuito interno diz respeito a fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o fortuito externo se refere a fato estranho à organização do negócio, motivo pelo qual somente este último elide a responsabilidade do fornecedor.
A relação havida entre as partes é de consumo e a queixa aborda o tema da legalidade ou não dos índices aplicados pela Recorrente no contrato em tela.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS Ora, é cediço que os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Neste sentido, o art. 51 do CDC, a fim de reconhecimento da onerosidade excessiva, requer demonstração analítica da parte interessada, cuja argumentação hipotética não resolve o tema.
Sequer aceitável a assertiva de que se trata de contrato de adesão, o qual implica cooptação da vontade do aderente.
De resto, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿.
Contudo, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado representam uma abusividade, ou uma onerosidade, excessiva ao consumidor.
E a redução dos juros à taxa média de mercado não representará prejuízo à instituição financeira, eis que irá assegurar que esta receberá o valor que o mercado paga em operações idênticas, durante o período da contratação.
Compulsando os autos, verifico que a taxa de juros aplicada no contrato de nº 6620413961 no valor de R$84.987,64 (oitenta e quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) os juros contratados no caso em exame e previstos em contrato foi a seguinte, aplicada em 27 de dezembro de 2023 de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a.m e 32,21% (trinta e dois vírgula vinte e um por cento) a.a e a média de juros segundo o Banco Central do Brasil foi de 1,88% a.m. e 25,84%a.a.
Em relação a este contrato é, de fato, exorbitante. .
Assim sendo, mostra-se imperiosa aplicar os percentuais para as taxas de juros, conforme determinação do BACEN para o contrato nº 6620413961, aplicada em 27 de dezembro de 2023 de 1,88% a.m. e 25,84%a.a..
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O tema “capitalização dos juros” não só alcança a prática do famigerado anatocismo, mas, também, a contagem de juros ao capital, prática usual nas operações de matemática financeira.
Sendo necessário evidenciar os pontos distintivos entre ambos.
O termo “capitalizar” per si consiste na adição de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bimestral, trimestral, semestral).
O simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização.
Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos.
Os juros simples incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor.
Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para a incidência posterior de novos juros simples.
Quanto aos segundos, incidem não apenas sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito.
Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calcula o juro seguinte.
Em outras palavras, “capitalização de juros” não consubstancia prática ilegal, na medida em que denota, a rigor, operação matemática de incorporar juros ao capital.
Veda-se,
por outro lado, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu.
Em consequência, tais juros não foram incorporados ao capital.
Nesse prisma, todavia, uma observação se faz imprescindível: deixando a instituição financeira de informar ao consumidor a taxa de juros remuneratórios pactuada, seja por não lhe ter dado a oportunidade de conhecer o teor do contrato, seja por não haver menção expressa no instrumento negocial, impõe-se a observância da taxa média de mercado.
Nesse sentido, se manifestou o STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 891.040/RS (2007/0082408-0) Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO ART. 535 DO PC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA MANDATO.
VALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 297). “(...) no REsp 715.894, PR, decidiu que, na falta do contrato ou não havendo pactuação de taxa de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado das operações da mesma espécie (...)” É insustentável qualquer argumento em contrário diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 4-7, que expressou a necessidade de norma infraconstitucional regulando o dispositivo constitucional.
Ademais, as decisões dos Tribunais Superiores já não se baseiam nessa tese, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07, ao passo que a Emenda Constitucional n. 40/2003 retirou-se da Carta Magna a pretensão à limitação dos juros.
A matéria revogada pelo art. 4º, IX, da Lei 4595/64, que se aplica às instituições do sistema financeiro nacional (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas).
Não mais se impõe, desde os idos de 1964, qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras.
Poder-se-ia aduzir que a Lei nº 4.595/64, em seu artigo 4º, IX, apenas facultou ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
E, com isso, limitar não é autorizar taxa de juros à vontade da instituição financeira.
Entretanto, a inexistência de um teto ou limitador expresso deixa antever que autorização há, pois em sentido contrário estaria, por Resolução do CMN, disciplinando as taxas máximas e mínimas de juros a serem cobradas.
Resulta que, ante a carência de limitador, a fixação das taxas de juros é perfeitamente cabível.
Por outro lado, há que se relembrar da aplicabilidade dos enunciados expressados na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual expõe que a Lei de Usura DECRETO 22.626/33, não é aplicável às instituições financeiras.
Tampouco incide a regra dos artigos 591, 406 e 407 do CC, mercê de que houve convenção entre os litigantes sobre a taxa de juros, além do que a lei civil somente rege matéria que não se subsume à legislação especial, notadamente do Sistema Financeiro Nacional.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme incidente de processo repetitivo, o que motivou a expedição da Orientação nº 1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, 406 e 407 do CC d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 do CDC, onde) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] ( Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Conforme destacado acima, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿.
Diante do exposto e em resumo, a taxa de juros contratadas no caso em exame, contrato nº 6620413961 no valor de R$84.987,64 (oitenta e quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) os juros contratados no caso em exame e previstos em contrato foi a seguinte, aplicada em 27 de dezembro de 2023 de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a.m e 32,21% (trinta e dois vírgula vinte e um por cento) a.a e a média de juros segundo o Banco Central do Brasil foi de 1,88% a.m. e 25,84%a.a.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO No que toca à pretensão de restituição em dobro, não vinga.
Isto porque, no sistema do Código Civil (art. 1531 do CC/1916, art. 940 do CC/2002), a repetição tem como pressuposto o dolo, a vontade consciente de cobrar o que não é devido.
Não é o caso, porquanto a cobrança decorreu de interpretação razoável do contrato, não se vislumbrando comportamento da ré que possa ser qualificado como malicioso e que, assim, pudesse justificar tal imposição.
Já no do Código de Defesa do Consumidor, segundo o art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A exceção “engano justificável” prevista na norma é abrangente de situação como a tratada nos autos, em que a ré lançou mão da cobrança de juros superiores à média de mercado, acreditando na legalidade desse comportamento, não havendo, pois, razão para que seja condenada a restituir, em dobro, os valores pagos a mais pela mutuária.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MANUTENÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES -DESPROVIMENTO. 1 (...) 4 - Este STJ já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples -e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA). 5 - Agravo regimental desprovido. 3 PRESCRIÇÃO - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - (...) JUROS - Capitalização - Ocorrência -Impossibilidade - Contrato anterior à Medida Provisória nº 1963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, que passou a permiti-la - Vedação imposta pelo art. 4o do Dec. 22626/33 - Incidência dos juros que não se traduz em imputação do pagamento - Recursos desprovidos -Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução em dobro - Cobrança indevida - Engano justificável - Má-fé do credor não caracterizada - Incidência do art. 42, parágrafo único do CDC - Recursos desprovidos - Sentença mantida.
DOS DANOS MORAIS Insta analisar acerca do pedido de danos morais.
Em matéria de responsabilidade civil, o Código Civil estatui que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, sendo, três são os elementos caracterizadores do ato ilícito, conforme se depreendi do mencionado artigo 186 do Código Civil: dano, fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Depreende-se dos autos que foram meros aborrecimentos.
Dessa maneira, restou induvidoso que, ao contrário do quanto alegado, não é o autor merecedor de qualquer indenização por dano moral, haja vista, não haver ilicitude na conduta da parte ré ao cobrar dívida vencida e inadimplida.
Neste caso específico, certo que o fato que gerou o aborrecimento decorreu de uma postura de inadimplência desenvolvida pelo próprio requerente, ao deixar de pagar as prestações do financiamento conforme pactuado, constituindo-se em mora.
Logo, cabe consignar que, à vista de pendência de pagamento, a Ré tinha a faculdade de inscrever o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, não praticando nenhum ato ilícito ao fazê-lo, mas no exercício regular de um direito.
Sendo assim, não faz jus portanto, o autor, à indenização por danos morais.
Fica indeferido.
Posto Isto, Julgo Parcialmente Procedente a ação para: 1. declarar a abusividade da taxa de juros aplicadas ao contrato firmado com o autor de contrato nº 662041396 no valor de R$84.987,64 (oitenta e quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) devendo incidir no contrato o percentual de 1,88% a.m. e 25,84%a.a., índice médio de mercado praticado conforme dados do BACEN, na época em que o contrato da parte autora fora firmado (27 de dezembro de 2023); 2.
Na hipótese de ser apurado valor pago a maior pela demandante, deverá a diferença ser restituída de forma simples, com a devida correção monetária e acréscimo de juros legais. 3.
Deverá a acionada, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de serem aceitos como corretos os cálculos apresentados pelo autor; Pela sucumbência e causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta.
Publique-se, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 2 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
03/10/2024 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/07/2024 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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26/07/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 19:00
Decorrido prazo de TATIELLE NETIL CRUZ DE BRITO em 03/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:57
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 28/05/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 18:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:12
Expedição de decisão.
-
09/04/2024 15:12
Expedição de decisão.
-
09/04/2024 15:11
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 28/05/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 23:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
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24/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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