TJBA - 8001468-39.2019.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001468-39.2019.8.05.0208 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Remanso Requerente: Josivania Silva Lacerda Advogado: Valentine Chrystine De Oliveira Silva (OAB:BA47817) Requerente: R.
L.
D.
S.
Advogado: Valentine Chrystine De Oliveira Silva (OAB:BA47817) Requerente: Lidiane Vieira Da Costa Advogado: Valentine Chrystine De Oliveira Silva (OAB:BA47817) Requerente: Luiz Henrique Lacerda Silva Advogado: Valentine Chrystine De Oliveira Silva (OAB:BA47817) Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001468-39.2019.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: JOSIVANIA SILVA LACERDA e outros (2) Advogado(s): VALENTINE CHRYSTINE DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como VALENTINE CHRYSTINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA47817) Advogado(s): DECISÃO Examinando os autos, verifica-se a ausência de representação ad judicia do autor Luiz Henrique Lacerda Silva, que atingiu a maioridade em 18/03/2023.
Portanto, como providência preliminar, impende que o andamento da causa seja suspenso e que a parte seja instada a corrigir o defeito apontado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...] Outrossim, impende que os autores anexem, aos autos, certidão de dependentes previdenciários do(a) falecido(a), bem como certidão de (in)existência de bens imóveis e veículos automotores em seu nome, em atenção ao comando dos artigos 1º e 2º da Lei de nº 6.858/1980.
Ante o exposto: 1) Suspendo o curso do procedimento, com base no artigo 76 do Código de Processo Civil. 2) Determino a intimação: a) do autor Luiz Henrique Lacerda Silva para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a sua representação judicial, juntando procuração outorgada em favor do seu advogado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) de todos os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a retomada do curso do feito, juntem certidão de dependentes previdenciários do(a) falecido(a), bem como certidão de (in)existência de bens imóveis e veículos automotores em seu nome. 3) Com as manifestações ou decorridos in albis os prazos assinados, faça-se nova conclusão dos autos. 4) Cumpra-se.
Remanso/BA, 14 de maio de 2024.
Manassés Xavier dos Santos Juiz de Direito -
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:59
Expedição de ofício.
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14/05/2024 15:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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18/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:11
Expedição de ofício.
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08/06/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
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01/02/2021 12:32
Decorrido prazo de VALENTINE CHRYSTINE DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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22/11/2020 11:13
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:07
Juntada de Ofício
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18/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
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18/09/2020 13:39
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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02/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 15:00
Conclusos para despacho
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02/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
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28/04/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2020 01:30
Decorrido prazo de VALENTINE CHRYSTINE DE OLIVEIRA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 12:54
Juntada de Certidão
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09/01/2020 12:47
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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05/12/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 10:58
Conclusos para decisão
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04/12/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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