TJBA - 8010603-30.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Decorrido prazo de HEITOR SOARES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:45
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:45
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:45
Decorrido prazo de VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:35
Decorrido prazo de HEITOR SOARES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:35
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:35
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:35
Decorrido prazo de VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:26
Decorrido prazo de HEITOR SOARES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:26
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:26
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:26
Decorrido prazo de VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/09/2025 23:59.
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16/08/2025 18:38
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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16/08/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 07:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/08/2025 19:15
Decorrido prazo de HEITOR SOARES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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08/08/2025 17:41
Expedição de sentença.
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:41
Homologado o pedido
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06/08/2025 21:12
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:12
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:12
Decorrido prazo de VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010603-30.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Pólo Ativo: AUTOR: H.
S.
P., I.
S.
P.
REPRESENTANTE: THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA Pólo Passivo: REU: VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após a juntada do parecer ministerial, RETORNEM os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. ITABUNA, 29 de maio de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
09/06/2025 14:38
Expedição de despacho.
-
09/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 08:59
Decorrido prazo de HEITOR SOARES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:59
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:59
Decorrido prazo de VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/03/2025 16:51
Expedição de despacho.
-
31/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:30
Decorrido prazo de HEITOR SOARES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:30
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:30
Decorrido prazo de VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:52
Decorrido prazo de HEITOR SOARES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:52
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:52
Decorrido prazo de VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:05
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 19:55
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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23/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 23:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 11:56
Expedição de decisão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8010603-30.2023.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: H.
S.
P.
Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563) Autor: I.
S.
P.
Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563) Representante: Thatiane Dos Santos Soares Pereira Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563) Reu: Vancleverson Oliveira Pereira Advogado: Atila Silva Queiroz (OAB:BA74243) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8010603-30.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: H.
S.
P. e outros (2) Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR (OAB:BA46563) REU: VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): ATILA SILVA QUEIROZ (OAB:BA74243) DECISÃO
Vistos.
I.
Relatório Cuida-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos proposta por THATIANE DOS SANTOS SOARES, na qual foram fixados alimentos provisórios no valor de 65% (sessent e cinco por cento) do salário mínimo.
O requerido, VANCLEVERSON OLIVEIRA PEREIRA, apresentou pedido de revisão do valor arbitrado (id 466095732), alegando ter ficado desempregado.
Diante dessa alteração na sua condição financeira, pleiteia a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo vigente, argumentando que tal percentual estaria mais adequado à sua atual capacidade financeira.
II.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Tal princípio visa equilibrar as necessidades do alimentando com a capacidade financeira do alimentante.
No presente caso, o desemprego do requerido constitui fato superveniente relevante, apto a justificar a reavaliação do valor dos alimentos provisórios, conforme previsão do art. 15 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e do art. 505, I, do Código de Processo Civil, que permite a revisão da decisão que fixou alimentos provisórios diante de modificação nas condições das partes.
Todavia, embora a situação de desemprego demonstre a redução da capacidade contributiva do requerido, a responsabilidade de prover o sustento dos filhos permanece, ainda que em patamar inferior.
O dever de garantir o mínimo necessário ao alimentando não pode ser afastado, mesmo em momentos de dificuldade financeira do alimentante, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A obrigação alimentar dos genitores, com fundamento no poder familiar, decorre do dever de sustento, sendo irrenunciável e prioritária em relação às demais despesas do alimentante, ainda que ele esteja temporariamente desempregado.” (STJ - AgRg no REsp 1515309/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015).
Quanto ao pedido de redução para 30% do salário mínimo, entendo que tal valor deve ser analisado com cautela.
Apesar do desemprego, é dever do alimentante buscar meios de contribuir para o sustento dos filhos, ainda que em percentual menor do que o originalmente fixado.
No entanto, considerando o cenário atual e a necessidade de preservação do sustento do alimentando, entendo que a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, conforme pleiteado, não compromete as necessidades básicas da criança/adolescente, especialmente se este percentual for aplicado temporariamente, até que o requerido recupere sua capacidade financeira.
III.
Dispositivo Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do requerido e reduzo o valor dos alimentos provisórios para o montante equivalente a 30% do salário mínimo vigente, até que haja nova alteração da situação financeira do alimentante ou decisão final.
Intimem-se.
Digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade e o que se pretende provar, em quinze dias.
Não havendo novas provas a produzir, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das alegações finais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.
Cumpra-se.
ITABUNA/BA, 7 de outubro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
07/10/2024 16:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:19
Juntada de devolução de carta precatória
-
09/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:43
Juntada de devolução de carta precatória
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23/06/2024 00:28
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
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02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:52
Juntada de informação
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29/01/2024 17:25
Expedição de decisão.
-
29/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2024 12:42
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
29/01/2024 12:42
Decorrido prazo de HEITOR SOARES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
29/01/2024 12:42
Decorrido prazo de ISAAC SOARES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
29/01/2024 12:42
Decorrido prazo de THATIANE DOS SANTOS SOARES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 05:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 12:49
Expedição de decisão.
-
16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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