TJBA - 8138483-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 22:53
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8138483-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nanete Maria Pinheiro Chaves Advogado: Simone Azevedo Rocha Lopes (OAB:BA14476) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8138483-16.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
O pedido formulado pela Autora deve ser certo e determinado.
Em se tratando de demanda indenizatória, admite-se a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, §1º, II, do CPC).
No caso em tela, entretanto, a Autora alega no bojo da inicial a ocorrência dos desfalques na sua conta individual do PASEP.
Em sendo assim, é perfeitamente possível a Autora aferir os danos de ordem patrimonial supostamente experimentados em razão do ato descrito como praticado pela parte Ré, através da apuração do crédito que deixou de receber, não havendo motivo para que o pleito indenizatório seja formulado de forma genérica, o que dificultaria não apenas a defesa mas, também, o balizamento deste Juízo quando da prolação de eventual sentença condenatória.
Ante o exposto, entendo que a inicial não preenche todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC, especialmente quanto aos incisos IV e V, razão pela qual determino seja intimada a parte Autora para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial, convolando o pedido genérico formulado em algo certo e determinado, bem como, atribuindo correto valor à causa com observância do proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Prazo de quinze dias para cumprimento desta determinação, sob pena de indeferimento liminar, a teor do quanto disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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