TJBA - 8000136-90.2023.8.05.0242
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000136-90.2023.8.05.0242 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Campo Formoso Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Creditas Tempus Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:PR16948) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Ginivan Cardoso Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000136-90.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO registrado(a) civilmente como JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:BA44320), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: GINIVAN CARDOSO CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Os autos foram redistribuídos a este vara cível da Comarca de Campo Formoso, após deferimento da liminar de busca e apreensão realizada pelo Juízo da Comarca de Saúde/BA, em razão da incompetência absoluta (DOC ID 440850360).
Verificada a competência deste Juízo para o julgamento do feito, RECEBO a inicial.
Inicialmente, defiro a substituição processual requerida (ID 452056423).
Proceda o cartório as alterações cadastrais necessárias.
Passando a análise dos autos, verifico pendência que obsta a regular tramitação do feito: A notificação extrajudicial juntada nos autos (ID 357679886) foi encaminhada para endereço que diverge do contrato de alienação de bens (ID 357679885).
Haja vista a carta notificatória ter sido encaminhada para a cidade de Sáude/BA, quando deveria ter sido encaminhada a cidade de Campo Formoso/BA, conforme endereço descrito no contrato.
Nesse sentido, cumpre salientar que para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto -Lei nº 911/1969.
Pontue-se, que segundo entendimento jurisprudencial firmado, a validade da notificação extrajudicial para a comprovação da mora do devedor ocorre com o simples envio da carta, sem que para tanto haja recebimento sequer por um terceiro.
Vejamos: "[...] para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
Destarte, pontue-se que a carta notificatória deve ser devidamente enviada para o endereço do devedor consignado no contrato de abertura de crédito firmado pelas partes.
Ante o exposto, determino a intimação do autor, na pessoa do seu advogado (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento de sua inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
09/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/08/2024 23:59.
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08/10/2024 18:14
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 23:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 25/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de GINIVAN CARDOSO CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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02/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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30/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 13:03
Declarada incompetência
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01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 13:02
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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